Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 256, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Permanente de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/RJ nº 948/2016, que instituiu o Código de Ética do TRE/RJ, com as ulteriores alterações introduzidas pela Resolução TRE/RJ 1.085/2019;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, §4º da referida norma, que determina a competência do Presidente para regulamentar o funcionamento e o processo para escolha dos membros do Conselho Permanente de Ética deste Tribunal e
CONSIDERANDO o modelo de gestão participativa que deve nortear a atuação dos órgãos do Poder Judiciário, preconizado na Resolução CNJ nº 198/2014;
R E S O L V E:
Art. 1º. O Conselho Permanente de Ética será composto por dois magistrados eleitorais, um titular e um suplente, eleitos pelo Plenário do Tribunal, além de dois servidores titulares e dois suplentes, eleitos diretamente pelos servidores,dentre aqueles ocupantes de cargos efetivos da Justiça Eleitoral, estáveis e em exercício no TRE-RJ, na forma estabelecida pelo artigo 11, do Código de Ética deste Tribunal .
Art. 2º. O processo seletivo dos magistrados observará as regras abaixo:
I. Será aberto edital para inscrição dos magistrados eleitorais interessados em compor o Conselho;
II. O Plenário escolherá 2 (dois) magistrados eleitorais titulares e 2 (dois) magistrados eleitorais suplentes para composição do Conselho dentre os inscritos e indicados pelo Presidente, observada a vedação constante no artigo 11, § 5º, da Resolução TRE nº 948/2016 ;
II - O Plenário escolherá 2 (dois) magistrados, sendo um titular e o outro suplente, para compor o Conselho dentre os inscritos e indicados pelo Presidente, observada a vedação constante do art. 11, § 5º, da Resolução TRE/RJ 948/2016 (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 147/2023)
III. O Presidente somente votará em caso de empate.
Art. 3º. O processo seletivo para escolha dos servidores que irão compor o Conselho Permanente de Ética ocorrerá mediante eleição direta, pelo voto secreto e facultativo, observadas as regras abaixo:
I. qualquer servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, do quadro efetivo do TRE/RJ e em exercício neste Regional pode se candidatar, desde que não tenha sofrido punição administrativa ou penal nos últimos cinco anos;
II. os servidores interessados solicitarão o registro de suas candidaturas por meio do sistema AVALON, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do edital de abertura do processo seletivo;
III. encerrado o prazo, a Secretaria de Gestão de Pessoas verificará, no prazo de 2 (dois) dias, o preenchimento pelos candidatos dos pressupostos de elegibilidade previstos no inciso I deste artigo;
IV. os candidatos que não preencherem os referidos pressupostos serão sumariamente desclassificados;
V. a relação nominal dos candidatos registrados e aptos a concorrer será divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da eleição;
VI. a votação terá a duração de 5 (cinco) dias e ocorrerá por meio do Sistema AVALON;
VII. o eleitor votará em até 4 (quatro) servidores;
VIII. encerrado o prazo da eleição, o Presidente homologará e publicará o resultado final.
§1º Os dois candidatos mais votados serão eleitos para os cargos de membro titular; o terceiro e o quarto candidatos mais votados serão eleitos para os cargos de membro suplente.
§ 1º Na primeira investidura do Conselho, sob a nova sistemática introduzida no art. 11, §1º-A, do Código de Ética do TRE-RJ pela Resolução TRE-RJ 1.278/2023, observado o disposto no art. 2º deste último ato normativo, os candidatos mais votados serão eleitos para os cargos de membro titular; o terceiro e o quarto candidatos mais votados serão eleitos para os cargos de membro suplente. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 147/2023)
§ 1º- A Findo o biênio dos membros titulares, os membros suplentes passarão a exercer a titularidade do Conselho, havendo necessidade de eleição apenas para a investidura dos novos membros suplentes, ressalvada a vacância de 3 (três) ou mais cargos do Conselho, hipótese em que a escolha dos novos membros da classe dos servidores observará, no que couber, ao disposto no art. 3º da Resolução TRE-RJ 1.278/2023. (Incluído pelo Ato PR TRE-RJ nº 147/2023)
§2º Em caso de empate no número de votos, será declarado eleito o candidato que tiver maior tempo de serviço neste Tribunal; persistindo o empate, vencerá o que tiver maior idade.
§3º Caso não existam candidatos eleitos suficientes ao número de vagas para o Conselho, caberá ao Presidente as designações necessárias a sua composição, observando-se os requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, deste Ato.
Art. 4º. Poderão votar, desde que estejam em exercício no TRE-RJ:
I - Os servidores efetivos do quadro deste Tribunal Regional Eleitoral;
II - Os servidores ocupantes de cargo em comissão;
III - os servidores de outros órgãos removidos, cedidos ou lotados provisoriamente neste Tribunal.
Art. 5º. Os membros do Conselho Permanente de Ética não poderão compor Comissão Permanente de Processo Disciplinar enquanto estiverem no exercício do mandato.
Art. 6º. Os magistrados e servidores eleitos serão nomeados pelo Presidente para mandatos de dois anos.
Art. 6º Os magistrados serão nomeados pelo Presidente para mandatos de até 2 (dois) anos, sendo admitida, excepcionalmente, a recondução daquele que tiver oficiado como suplente, pelo período máximo de mais 2 (dois) anos, acaso venha a manter sua investidura na judicatura eleitoral, hipótese em que necessariamente assumirá as funções de membro titular. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 147/2023)
Art. 6º-A Os servidores terão mandatos de 4 (quatro) anos, subdivididos em 2 (dois) períodos sucessivos de 2 (dois) anos, sendo o primeiro biênio exercido na qualidade de membro suplente e o segundo biênio, como membro titular. (Incluído pelo Ato PR TRE-RJ nº 147/2023)
Parágrafo único. Os mandatos dos Juízes Eleitorais serão encerrados antecipadamente em caso de perda da titularidade na Zona Eleitoral.
Art. 7º. As reuniões do Conselho Permanente de Ética serão realizadas mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes do Conselho e consignadas em ata.
Art. 8º. O Conselho apresentará, anualmente, à Presidência deste Tribunal:
I. relatório das atividades desempenhadas, sempre no mês de janeiro do ano subsequente;
II. plano de trabalho, sempre no mês de dezembro do ano anterior.
Art. 9º. Os trabalhos do Conselho Permanente de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se assim o desejar e em observância à legislação;
III - independência e imparcialidade dos seus membros.
Art.10 As deliberações do Conselho de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros titulares e suplentes, quando convocados na forma do Artigo 14 deste Ato.
Art. 10. As deliberações do Conselho de Ética serão tomadas por votos da maioria de seusmembros titulares e suplentes, estes quando convocados na forma do art. 14 deste Ato. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 147/2023)
Art. 11. Há impedimento de membro do Conselho, sendo-lhe vedado exercer suas funções nos processos que versem sobre violação ao Código de Ética:
I. quando o assunto a ser apreciado envolver parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, cônjuge ou companheiro;
II. quando promover ação contra as partes envolvidas;
III. quando trabalhe ou tenha trabalhado na mesma unidade que o acusado, na época da ocorrência do fato a ser apurado;
IV. quando tenha emitido parecer ou decisão em processo que verse sobre o fato a ser apurado.
Art. 12. Há suspeição do membro:
I. amigo íntimo ou inimigo das partes envolvidas;
II. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
III. quando for interessado no julgamento do processo de apuração.
Art. 13. As arguições de impedimento e suspeição serão decididas pelo Presidente do TRE-RJ.
Art. 14. Nas ausências ou nos casos de impedimento e suspeição de membro do Conselho, será convocado seu respectivo suplente.
Art. 14. Nas ausências ou nos casos de impedimento e suspeição de membro do Conselho, será convocado seu respectivo suplente, quando não atuante na forma do art. 12, § 3º, da Resolução TRE/RJ 948/2016. (Redação dada pelo Ato PR TRE-RJ nº 147/2023)
Art. 15. O procedimento para apuração de conduta que, em tese, configure violação ao Código da Ética será instaurado pelo Conselho Permanente de Ética, de ofício, mediante denúncia.
Art. 16. A denúncia deverá conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação ou indicação dos elementos de prova.
§1º A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Permanente de Ética.
§2º Caso a pessoa interessada em denunciar compareça perante o Conselho, poderão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas.
Art. 17. Oferecida a denúncia, o Conselho deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos dos artigos 11 e 12 deste Ato.
Parágrafo único. O Conselho, mediante decisão fundamentada, arquivará a denúncia manifestamente improcedente.
Art. 18. O Conselho Permanente de Ética elaborará relatório final, descrevendo os fatos e indicando as condutas éticas eventualmente infringidas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de instauração do procedimento, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério do Presidente do Conselho.
§ 1º. O Conselho, para formar sua convicção, poderá solicitar informações a qualquer unidade do Tribunal.
§ 2º Tramitará em sigilo até relatório final do Conselho a denúncia para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§ 3º Na hipótese dos autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, dever-se-á aplicar, no que couber, as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE nº 23.326/2010 .
Art. 19. Se o relatório for pela existência de violação ao Código de Ética, o Conselho representará ao Corregedor Regional Eleitoral, descrevendo os fatos e indicando as condutas éticas infringidas, para eventual apuração na esfera disciplinar.
Art. 20. O Conselho Permanente de Ética terá 15 (quinze) dias para se manifestar sobre consulta ou eventual existência de conflito de interesses, previsto no artigo 18 do Código de Ética, a contar da manifestação e registro do caso.
Parágrafo único. Os agentes públicos submetidos ao Código de Ética do TRE-RJ estão obrigados a manifestar e registrar junto ao Conselho Permanente de Ética, de forma explícita e transparente, os aspectos do exercício de suas atribuições e atividades que identifiquem como capazes de conduzir a conflito de interesse.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 113, de 03/06/2019, p. 3-5.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 31/05/2019
Ementa: Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Permanente de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: não consta revogação
Presidente: Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 113, de 03/06/2019, p. 3-5.
Alteração: consta alteração