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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 242, DE 21 DE MAIO DE 2019.

(Revogada pela ATO GP TRE-RJ Nº 112, DE 12 DE MARÇO DE 2020.)

Altera o Anexo do Ato GP 482/2013, que define os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das ações de execuções fiscais de multas eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


Considerando que os Municípios em que há zonas eleitorais com competência para processamento e julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais são definidos de acordo com a divisão administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional na 2ª Região, a fim de conferir mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional; e


Considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional na 2ª Região extinguiu suas Procuradorias Seccionais nos Municípios de Itaboraí, Macaé e Resende, bem como alterou os Municípios abrangidos por algumas de suas Procuradorias Seccionais, conforme informação constante no Processo SEI 2019.0.000008393-3,


RESOLVE:


Art. 1º. Alterar o Anexo Único do Ato GP 482/2013, que define os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais em que o devedor seja domiciliado nos Municípios em que especifica.


Art. 2º. Quando a alteração do Anexo Único de que trata este Ato importar em alteração da competência para processamento e julgamento de execução fiscal ainda em tramitação, deverão os autos serem redistribuídos ao novo Juízo Eleitoral competente.


Art. 3º. Fica revogado o Ato GP 437/2017.


Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data da publicação.


Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO


JUÍZOS ELEITORAIS COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE MULTAS ELEITORAIS

Zona
Eleitoral
Competência do Juízo Eleitoral (Municípios abrangentes)
Municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica
76ª Municípios de Campos dos Goytacazes, Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana,
Cambuci, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje de Muriaé,
Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Santo Antônio de Pádua,
São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de
Ubá e Varre-Sai.
79ª Municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo
72ª Municípios de Niterói, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Itaboraí, Magé,
Maricá, Rio Bonito, São Gonçalo, Silva Jardim e Tanguá
222ª Municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro,
Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto,
Sumidouro, Teresópolis e Trajano de Moraes
84ª Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Queimados e São
João de Meriti
65ª Municípios de Petrópolis, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do
Sul, Paty do Alferes, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia e Três Rios
256ª Municípios de Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios,
Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Iguaba Grande,
Macaé, Rio das Ostras, Saquarema e São Pedro da Aldeia
131ª Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa,
Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mangaratiba, Mendes, Miguel
Pereira, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio
Claro, Rio das Flores, Valença e Vassouras

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°105, de 22/05/2019, p. 04

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 21/05/2019

Ementa: Altera o Anexo do Ato GP 482/2013, que define os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das ações de execuções fiscais de multas eleitorais.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°105, de 22/05/2019, p. 04

Alteração: Não consta alteração.