Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 295, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as ações relativas à preparação das urnas eletrônicas para as eleições 2018 a serem observadas pelos Senhores Juízes Eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Juízes Eleitorais responsáveis pelos Polos de Carga das Urnas Eletrônicas deverão:
I - remeter por e-mail para o endereço eletrônico sevoti@tre-rj.jus.br o cronograma de inseminação das urnas eletrônicas;
II - afixar o edital de convocação, previsto no artigo 84 da Resolução TSE nº 23.554/17, que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias;
III observar, na lavratura do edital, o disposto no §1º, art. 84, da Res. TSE nº 23.554/17;
IV impedir a utilização simultânea do flash de carga original e do flash de carga backup, já que este último só poderá ser utilizado em caso de falha do primeiro;
V utilizar preferencialmente o flash de carga da respectiva Zona Eleitoral na preparação das urnas de contingência;
VI providenciar que os lacres não utilizados sejam acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes;
VII providenciar que os lacres assinados e não utilizados sejam destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia;
VIII observar que os extratos de carga deverão ser assinados pelo técnico responsável pela preparação da urna e neles devem ser coladas as etiquetas relativas ao conjunto de lacre utilizado;
IX - observar que a conferência por amostragem de que trata o §1º do artigo 91 da Resolução TSE nº 23.554/17 deve ser realizada em até 3% (três por cento) da quantidade de urnas eletrônicas preparadas por Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por zona eleitoral;
X - atentar que deve ser realizada auditoria de pelo menos uma urna eletrônica, por Zona Eleitoral, com realização do teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós; nos termos do artigo 92 da Resolução TSE nº 23.554/17;
XI - observar se, nas cerimônias de carga e lacração, além da preparação das urnas eletrônicas, também estão sendo preparadas as urnas de lona pelos Juízos Eleitorais;
XII - providenciar a devolução dos flashes de carga utilizados na carga das urnas, em envelope lacrado, para a respectiva Zona Eleitoral, imediatamente após os trabalhos no Polo de Carga, para viabilizar a montagem da tabela de correspondência;
XIII - providenciar a devolução dos flashes de carga utilizados em possível procedimento de nova carga de urnas eletrônicas, em envelope lacrado, para a respectiva Zona Eleitoral, para viabilizar a adequação da tabela de correspondência;
XIV - observar que não há necessidade de os Juízes das Zonas Eleitorais rubricarem os lacres a serem utilizados para relacrar o compartimento da memória de resultado das urnas eletrônicas após o encerramento da votação, pois estes deverão ser rubricados pelos presidentes das mesas receptoras;
XV observar que as mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser devolvidos à respectiva Zona Eleitoral para posterior remessa ao Tribunal Regional Eleitoral.
XVI atentar que as mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso por defeito na urna eletrônica poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mídia;
Art. 2º. Compete ao Juiz responsável pelo Polo de Carga e ao Juiz da Zona Eleitoral:
I - supervisionar a cerimônia de carga e lacração bem como eventual cerimônia de nova carga de urnas eletrônicas reparadas, observando as formalidades previstas no art. 84 da Resolução TSE 23.554/2017, registrando os procedimentos em ata, nos termos do artigo 95;
II - observar, na hipótese de ocorrência de defeito nas urnas eletrônicas destinadas às seções eleitorais, após a carga, a necessidade de nova carga em urna de contingência da própria zona eleitoral ou na urna anterior, após reparo;
III - supervisionar o uso de qualquer programa que possibilite a alteração de relógio ou calendário interno das urnas eletrônicas, observadas as formalidades previstas, registrando-se os procedimentos em ata, conforme art. 89 da Resolução TSE 23.554/2017;
IV - observar que, a partir da véspera do pleito, inclusive, as urnas defeituosas devem ser substituídas por urnas de contingência, registrando-se os procedimentos em ata, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 123 da Resolução TSE 23.554/2017;
V - supervisionar a nova carga de urna eletrônica decorrente de sorteio para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso (votação paralela), observando as formalidades previstas no artigo 84 da Resolução TSE 23.554/2017, registrando os procedimentos em ata, nos termos do art. 95 da Resolução;
VI - encaminhar para o e-mail sevoti@tre-rj.jus.br todas as informações constantes dos comprovantes de nova carga decorrente do sorteio de urna eletrônica para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso (votação paralela), quais sejam: código do município, código de identificação da urna, zona eleitoral, seção eleitoral, código de identificação de flash card de carga, código de identificação da carga, data, hora e resumo de correspondência, visando à atualização da tabela de correspondência;
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE/RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 229, de 26/09/2018, p. 4
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 24/09/2018
Ementa: Estabelece as ações relativas à preparação das urnas eletrônicas para as eleições 2018.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 229, de 26/09/2018, p. 4
Alteração: Não consta alteração.