Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 253, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário dos servidores do TRE/RJ nas Eleições 2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da prestação de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal em face do estabelecido no Calendário Eleitoral, Resolução TSE nº 23.555/2017, que determina a realização de plantão pela Secretaria dos Tribunais Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, nos artigos 73 e 74 da Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 88/09;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal em se adequar aos limites orçamentários para o pagamento de horas extras referentes às Eleições vindouras,
R E S O L V E:
Art. 1º O serviço extraordinário realizado pelos servidores que participarão das atividades relacionadas ao pleito vindouro, nas Unidades desta Justiça Eleitoral, obedecerá aos critérios e limites estabelecidos neste Ato.
Art. 2º Considera-se serviço extraordinário o que exceder à jornada de trabalho regular do servidor.
Parágrafo único. Os servidores autorizados a trabalhar mais de 7 (sete) horas deverão observar, obrigatoriamente, o repouso para alimentação e descanso de 1(uma) hora intrajornada.
Art. 3º As Unidades da Sede deste Tribunal, previamente autorizadas, funcionarão aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, por até 5 (cinco) horas por dia, das 14hs às 19hs, a partir de 15 de agosto e até 19 de dezembro de 2018, nos termos e limites consignados em Portaria da Presidência a ser baixada mensalmente, até o último dia útil anterior ao início da prestação do serviço extraordinário.
§1º Havendo necessidade de funcionamento das Unidades da Sede em horário diferenciado, os titulares poderão estabelecer turnos, desde que a jornada individual não ultrapasse a autorizada, limitada às 22 horas, observando-se, quando necessário, o horário consignado no caput deste artigo.
§2º Os limites dos dias 06, 07, 27 e 28 de outubro do corrente ano serão estabelecidos em Portarias específicas da Presidência.
Art. 4º As Zonas Eleitorais que tenham como atribuição a fiscalização da propaganda eleitoral poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, por até 5 (cinco) horas por dia, a partir de 15 de agosto, até 7 de outubro de 2018, ou, em caso de 2º turno, até 28 de outubro, nos termos e limites consignados no Anexo deste Ato.
Art. 5º O serviço extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados será convertido em pecúnia, até o limite da dotação orçamentária disponibilizada para este Tribunal, podendo o servidor optar por convertê-lo em banco de horas, no prazo e forma definidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de Aviso na Intranet.
§1º O serviço extraordinário realizado será retribuído, aos servidores requisitados e cedidos não exercentes de função comissionada e não ocupantes de cargo em comissão, no patamar de 100% (cem por cento).
§2° Para os demais servidores, não mencionados no parágrafo anterior, o serviço extraordinário realizado será pago, mensalmente, na seguinte proporção:
I 40% (quarenta por cento) para os servidores efetivos, removidos e em lotação provisória não exercentes de função comissionada e não ocupantes de cargo em comissão; e
II 20% (vinte por cento) para os exercentes de função comissionada e ocupantes de cargo em comissão.
§3° No mês de dezembro de 2018, após a aplicação dos percentuais mencionados nos parágrafos anteriores, havendo dotação orçamentária remanescente, o serviço extraordinário realizado será retribuído em pecúnia, mantendo-se a proporção de 2 para 1 entre as porcentagens pagas aos servidores mencionados nos incisos I e II, respectivamente.
§4º O serviço extraordinário realizado que, por ausência de dotação orçamentária, não venha a ser retribuído em pecúnia, será convertido em horas a compensar.
Art. 6º As Unidades da Sede e as Zonas Eleitorais que tenham como atribuição a fiscalização da propaganda eleitoral, definirão, conforme a necessidade do serviço e a critério dos respectivos gestores e juízes eleitorais, o quantitativo de servidores que deverão trabalhar aos sábados, domingos e feriados, observados os limites mensais estabelecidos neste Ato.
Art. 7º Todas as Zonas Eleitorais ficam autorizadas a realizar até 2 (duas) horas de serviço extraordinário, em dias úteis, no período de 15 de agosto a 5 de outubro, ou, em caso de 2º turno, até 26 de outubro, a ser convertido em banco de horas.
Art. 8º A realização de serviço extraordinário, em dias úteis, pelas Unidades da Sede, será autorizada nos termos e limites consignados em Portaria da Presidência a ser baixada mensalmente.
Art. 9º Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores com suas situações funcionais devidamente regularizadas perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 10º. Os servidores que trabalham em escala de plantão não farão jus ao pagamento do serviço extraordinário.
Art. 11. A remuneração do serviço extraordinário somente ocorrerá mediante o registro do ponto com identificação biométrica.
Art. 12. Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário marcado no ponto biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.
Art. 13. O disposto nos artigos 11 e 12 aplica-se a todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão em regime de serviço extraordinário, os quais deverão realizar marcação no sistema de registro biométrico todos os dias para o cômputo da jornada mensal.
Parágrafo único. O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal.
Art. 14. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas expedir avisos com as orientações que se fizerem necessárias para a correta aplicação deste Ato.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE-RJ
Ato GP nº 253/2018 - ANEXO
ZONAS ELEITORAIS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Plantão aos Sábados, Domingos e Feriados
De 15/08/18 a 05/10/18:
Permanência de até 30% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 5 horas, no máximo, garantido o mínimo de 2 servidores, caso haja necessidade de serviço e observando-se o repouso semanal remunerado.
Dia 06/10/18:
Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 7 horas, no máximo;
Dia 07/10/18:
Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 14 horas, no máximo.
Caso haja votação em segundo turno:
De 08/10/18 a 26/10/18:
Permanência de até 30% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 5 horas, no máximo, garantido o mínimo de 2 servidores, caso haja necessidade de serviço e observando-se o repouso semanal remunerado.
Dia 27/10/18:
Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 7 horas, no máximo;
Dia 28/10/18:
Permanência de até 100% dos servidores que integram a respectiva lotação, trabalhando 14 horas, no máximo.
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 177, de 14/08/2018, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 13/08/2018
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário dos servidores do TRE/RJ nas Eleições 2018.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 177, de 14/08/2018, p. 3
Alteração: Não consta alteração.