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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 238, DE 27 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a concessão do Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal e na Lei nº Lei nº 12.618/2012 sobre o Regime de Previdência Complementar;

CONSIDERANDO o início da vigência deste Regime para os membros e servidores efetivos do Poder Judiciário da União em 14/10/2013, data da publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559/213;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.618/2012, que permite aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, aderir a este regime, com a contribuição limitada ao teto do Regime Geral da Previdência Social;

CONSIDERANDO que a opção pela mudança do regime de previdência acarretará a compensação financeira prevista no artigo 201, §9º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão do benefício especial no âmbito deste Tribunal em face do estabelecido no artigo 3º e 22 da Lei nº 12.618/2012; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2018 e a recente reunião na Secretaria de Gestão de Pessoas do Supremo Tribunal Federal,

R E S O L V E:

Art. 1º. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo deste Tribunal que ingressaram até 13/10/2013, permaneceram sem interrupção de vínculo e que, mediante prévia e expressa opção, irrevogável e irretratável, aderiram ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618/2012, farão jus a um benefício especial calculado nos termos deste ato, assegurada a compensação financeira de que trata o §9º do artigo 201 da Constituição Federal.

§ 1º O benefício de que trata o caput será devido àqueles que manifestarem a opção pelo regime de previdência complementar até o dia 28/07/2018, nos termos do art. 92 da Lei 13.328, de 29 de julho de 2016.

§ 2º Observado o prazo do parágrafo anterior, o benefício especial também será devido ao servidor, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 14/10/2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2º. O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 1º O valor apurado na forma do caput será multiplicado pelo fator de conversão, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), que será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt

Onde:
FC = fator de conversão
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei 12.618, de 2012, efetivamente pagas pelo servidor até a data da opção

Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo, se homem, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal

Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo, se mulher, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal

§ 2º Para o cômputo do tempo de contribuição de outros órgãos, inclusive de outros entes federativos, será necessária a apresentação prévia de certidão de tempo de contribuição emitida pelos órgãos dos respectivos regimes próprios de previdência.
§ 3º Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994.

§ 4º No cálculo do fator de conversão, para fins de se considerar como mês integral de efetiva contribuição não será exigida quantidade mínima de dias trabalhados, bastando a efetiva contribuição.

§ 5º O 13º salário comporá o cálculo da média aritmética simples do caput deste artigo, considerando que o divisor da fórmula do cálculo do fator de conversão computa tal competência.

§ 6º O fator de conversão será ajustado quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 1º.

§ 7º A apuração do benefício especial será efetuada em processo administrativo próprio.

§ 8º No momento da concessão do benefício especial não será aplicado o teto remuneratório dos servidores previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, ou o teto do valor do cargo efetivo, previsto no artigo 40, §2º, da Constituição Federal.

Art. 3º. O processo de apuração do benefício especial, após a opção do servidor de que cuida o art. 1º deste Ato, deverá conter:

a) requerimento do servidor contendo a opção pela migração para o Regime de Previdência Complementar(formulário "Ficha de Inscrição ou Termo de Opção" do FUNPRESP-JUD);

b. 1) certidão de tempo de contribuição nos termos da Portaria MPS nº 154/2008 com a informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a partir de julho de 1994, inclusive com a discriminação do 13º; ou

b. 2) declaração do servidor, caso não possua tempo para ser averbado neste Regional;

c) manifestação do órgão de pessoal.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Pessoal o encaminhamento do formulário à FUNPRESP-JUD, através do Portal do Patrocinador, e remessa imediata à Coordenadoria de Pagamento, ambas da Secretaria de Gestão de Pessoas, para o cálculo do benefício especial de acordo com os parâmetros deste ato.
Art. 4º. Apurado o valor do benefício especial, o processo respectivo será submetido à Diretoria-Geral para emissão da declaração contendo o valor do benefício no momento da opção.
Art. 4º Apurado o valor do benefício especial, o processo respectivo será submetido à Diretoria-Geral para emissão da declaração contendo o valor do benefício no momento da opção, na forma do Anexo I deste Ato. ( Redação dada pelo ATO GP TRE-RJ Nº 322/19)

§1º Emitida a declaração, o interessado será cientificado da decisão e o ato declaratório será publicado no Diário da Justiça Eleitoral, com o respectivo registro em seus assentamentos funcionais.

§ 2º A publicação do referido ato declaratório deverá conter o fundamento legal e a data da fixação do benefício especial, devendo ser discriminados o nome do servidor e a respectiva posição na carreira, bem como o protocolo do processo administrativo no qual foi processada a apuração.
§ 2º. A publicação do referido ato declaratório deverá conter o fundamento legal e a data da fixação do benefício especial, devendo ser discriminados o nome do servidor e a respectiva posição na carreira, bem como o protocolo do processo administrativo no qual foi processada a apuração, nos moldes do Anexo II deste normativo. ( Redação dada pelo ATO GP TRE-RJ Nº 322/19)

§ 3º O valor apurado do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.

Art. 5º. O benefício especial será pago por este Tribunal, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.
§ 1º O valor do benefício especial será considerado no cálculo da gratificação natalina.
§ 2º O benefício especial, pago nas hipóteses elencadas no caput, será atualizado de acordo com a regra estabelecida no § 3º do art. 4º deste ato.

§ 3º No caso do desligamento do servidor deste Tribunal, a informação sobre o regime previdenciário e o benefício especial constará da certidão de tempo de contribuição.
§4º O processamento do pagamento do benefício especial ocorrerá de forma simultânea à concessão da aposentadoria ou pensão, em autos apartados.

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente do TRE-RJ

 

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 162, de 27/07/2018, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa:Dispõe sobre a concessão do Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 162, de 27/07/2018, p. 3

Alteração: Consta alteração

ATO GP TRE-RJ Nº 322/19