Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 053, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

(Revogada pela ATO GP TRE-RJ Nº 140, DE 17 DE ABRIL DE 2020.)

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizadas as normas de execução de despesas mediante a adoção do regime de suprimento de fundos no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 74 do Decreto - Lei nº 200/67, nos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320/64, e os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e economicidade, norteadores do atuar da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 23495 de 2016, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e define normas gerais para sua utilização no âmbito da Justiça Eleitoral.

CONSIDERANDO a adesão deste Tribunal ao Contrato Administrativo Nº 04/2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, celebrado entre a União e o Banco do Brasil S.A., que tem por objeto a prestação de serviços de emissão e administração de Cartão de Pagamento do Governo Federal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro obedecerão às disposições contidas neste Ato.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 2º Fica autorizada, nos casos expressamente previstos nesta norma, em caráter de exceção, a concessão de suprimento de fundos para realização de despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aquisição e de execução do orçamento.

Art. 3º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedido de empenho na dotação própria e para aplicação apenas nos seguintes casos:

I - despesas de pequeno vulto, restritas a serviços e material de consumo imediato, que por suas características, valor, ou ainda pela situação em que se revelem necessárias, não suportem o processo normal de aquisição e/ou realização de despesa;
II - despesas de pronto pagamento urgentes e inadiáveis que caracterizem a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de realização de despesa pública, devidamente justificadas pelo requisitante;
III - despesas de pronto pagamento, para fins de auxiliar as Zonas Eleitorais na preparação e realização dos pleitos eleitorais e revisões de eleitorado, nos diversos municípios do Estado.

§ 1º A concessão para aquisição de material de consumo e prestação de serviços fica condicionada a:

I - Inexistência, temporária ou eventual, na Seção de Almoxarifado ou na Seção de Serviços, Provisões e Equipamentos, do material a adquirir;
II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material ou de entrega nas diversas Zonas Eleitorais do Estado;
III - Inexistência de cobertura contratual para fornecimento de materiais e/ou serviços;
IV - Impossibilidade de atendimento pela Seção de Manutenção e Obras e pela Seção de Transportes, dos serviços que se pretende contratar com verba do suprimento de fundos;

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, fica estabelecido o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor concedido como limite máximo de despesas com a aquisição de gêneros alimentícios, salvo quando o suprimento de fundos destinar-se especificamente a despesas com alimentação, ou com a Fiscalização da Propaganda Eleitoral.

Art 4º A concessão de suprimento de fundos deverá obedecer ao limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada ato de concessão.

§ 1º Na hipótese do Inciso I, do artigo 3º, o limite máximo para realização de cada objeto de despesa de pequeno vulto corresponde a 1% (um por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 2º É vedado o fracionamento de despesa ou de documentos comprobatórios para adequação ao limite estabelecido neste artigo.

§ 3° Entende-se como fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos mediante diversas despesas de idêntico subelemento cujo valor total supere o limite de R$ 8.000,00, em um mesmo exercício, exceto nos suprimentos concedidos na forma do inciso III do art. 3º deste ato.

Art. 5º É vedada a aquisição de material permanente ou a realização de qualquer outra despesa classificada como de capital que resulte em mutação patrimonial, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Presidente ou autoridade por este delegada.

Art. 6º A requisição do suprimento de fundos será feita ao Ordenador de Despesas ou à autoridade por este delegada, contendo a finalidade do suprimento descrita de forma clara e detalhada, a indicação da importância solicitada e o nome, cargo ou função, CPF e e-mail do servidor a quem deverá ser entregue o suprimento.

§ 1° As requisições somente serão aceitas quando efetuadas em formulário padrão, conforme Anexo I, para concessões previstas no inciso I e II do art. 3°, e Anexo II, para concessões previstas no inciso III do art. 3°, apresentadas em documento original.

§ 2º - A escolha do responsável pelo recebimento do suprimento de fundos incidirá em servidor pertencente ao quadro permanente deste Tribunal, podendo, excepcionalmente e de forma justificada, nos casos em que não houver servidor do quadro apto a exercer a atribuição, incidir em servidor requisitado.

§ 3 º Não será concedido suprimentos de fundos a servidor:

I - responsável por 2 (dois) suprimentos;
II - declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
III - que não esteja em efetivo exercício de cargo público e, se requisitado, não esteja formalmente cedido ao TRE/RJ;
IV - designado Ordenador de Despesas;
V - titular da unidade de execução orçamentária e financeira;
VI - titular da unidade de controle interno e auditoria;
VII - titular do almoxarifado (SEALMO), da Seção de Manutenção Predial e de Equipamentos (SEMANT), da Seção de Serviços, Provisões e Equipamentos (SESPEQ) e da Seção de Transportes (SECTRA).

Art. 7º O ato de concessão de suprimento de fundos será publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e evidenciará:

I - o nome completo, cargo ou função do suprido;

II - a finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;
III - o valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;
IV - o programa de trabalho e o elemento de despesa;
V - a data da concessão;
VI - o período de aplicação;
VII - o prazo de comprovação;
VIII - previsão legal.

§ 1º Quando o suprimento for autorizado por autoridade delegada, constará do ato de concessão referência expressa ao ato delegatório.

§ 2° Não será concedido suprimento de fundos cujos prazos de aplicação ou comprovação ultrapassem o exercício financeiro de sua concessão, devendo ser fixados de acordo com as normas de encerramento financeiro de cada exercício.

Art. 8º O suprimento somente estará disponível para utilização mediante autorização expressa do Ordenador de Despesas, através de liberação do crédito no Cartão de Pagamento do Governo Federal referente ao servidor indicado como responsável pelo suprimento.

Parágrafo único A Secretaria de Orçamento e Finanças informará ao suprido a data de liberação do crédito em seu cartão, bem como os prazos para sua utilização e prestação de contas.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9º O período de aplicação do suprimento de fundos poderá ser de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da liberação de crédito no cartão de pagamento do governo federal referente ao suprimento em questão.

Art. 10. Os gastos com suprimentos de fundos serão efetuados mediante utilização do cartão nos estabelecimentos afiliados, admitindo-se, excepcionalmente, saques para pagamento de despesas que, justificadamente, não possam ser efetuadas nesses estabelecimentos.

Parágrafo único. Os saques realizados com o Cartão de Pagamento do Governo Federal não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa anual de suprimento de fundos do Tribunal.

Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II, do art 3º deste ato, a dotação será classificada nos elementos de despesa em que a despesa está prevista.

§ 2º Para aquisição de material de consumo e prestação de serviços, nos suprimentos concedidos na forma do inciso III, do art 3º deste ato, a dotação será classificada no elemento Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, e o valor do suprimento poderá ter aplicação em Material de Consumo ou Serviços, conforme houver necessidade, devendo ser corretamente reclassificado posteriormente, após comprovação.

Art. 12. As notas fiscais e demais comprovantes de despesas que evidenciem os gastos efetuados pelo suprido não poderão conter rasuras, emendas, entrelinhas ou acréscimos, e deverão ser emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral, quando possível, contendo necessariamente:

I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas realizadas;
II - atestação clara do serviço prestado ou material fornecido, passada por funcionário que não seja o suprido, a autoridade requisitante do suprimento ou o Ordenador de Despesas.
III - data da emissão.

§ 1º Somente serão admitidos como comprovantes de que trata o caput deste artigo, aqueles que apresentem data de emissão contemporânea ou posterior à liberação do crédito no cartão, conforme art. 8º deste ato, respeitado o período de aplicação determinado no respectivo ato de concessão.

§ 2º A atestação mencionada no inciso II deste artigo deverá conter a data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função do signatário, preferencialmente por meio de aposição de carimbo.

§ 3º Exigir-se-á documento fiscal nos pagamentos efetuados com suprimento de fundos excetuando-se os casos em que a legislação dispensar o referido documento, quando então poderá ser substituído por outro, após consulta prévia à Secretaria de Orçamento e Finanças.

§ 4º Deverão ser observadas as obrigações fiscais e previdenciárias, que caracterizem a responsabilidade solidária do Tribunal nos pagamentos efetuados com suprimento de fundos.

§ 5º Cabe ao suprido o recolhimento das obrigações previstas no parágrafo anterior, sendo vedado efetuar despesas com serviços sem possuir saldo suficiente em seu suprimento para arcar com o valor das obrigações decorrentes.

Art. 13. As obrigações previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas de acordo com a legislação vigente e dentro do prazo de aplicação do suprimento de fundos.

Art. 14. Ao responsável pelo suprimento de fundos é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante, sendo esta, a co-responsável pela sua aplicação.

§ 1º O Ordenador de Despesas, salvo conivência comprovada, não é responsável por prejuízos causados pela aplicação indevida de suprimento de fundos.

§ 2º - É vedado ao suprido contratar:

I - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado eleitoral, de membro do Ministério Público Eleitoral, de servidores do Tribunal ou de servidores requisitados, seja como pessoa física ou representante de pessoa jurídica;

II - qualquer pessoa que possua vínculo contratual com o Tribunal na condição de funcionário terceirizado ou estagiário.

§ 3º É vedado ao suprido quitar despesa comprovada por meio de uma única nota fiscal com recursos originários de dois suprimentos de fundos.

Art. 15. Ao servidor responsável por mais de um suprimento é vedada a complementação do recurso de um suprimento com o recurso de outro.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL

Art. 16. Não são permitidos acréscimos no valor da compra pela utilização do cartão.

Art. 17. O portador deverá observar a natureza, o tipo e os limites do gasto definidos pelo ordenador de despesa.

Art. 18. O portador responderá pela guarda e uso do CPGF, prestando contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.

§ 1º. Em casos de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o portador deverá providenciar em até 24 horas, o bloqueio do cartão por intermédio do ordenador de despesa, da agência de relacionamento do Banco do Brasil ou, ainda, da Central de Atendimento 24 horas do BB.

§ 2º. Ao final do período de aplicação dos suprimentos do portador, seu cartão deverá ser remetido para a Secretaria de Orçamento e Finanças, que manterá a guarda do mesmo até que ocorra uma das seguintes situações:

I - Concessão de novo suprimento ao portador, quando a Secretaria restituirá o cartão ao responsável pelo suprimento.
II - Expiração do prazo de validade do cartão, desligamento do portador do quadro de servidores ativos do Tribunal, ou, no caso de servidores requisitados, devolução ao seu órgão de origem, situações na qual a Secretaria providenciará a eliminação de forma oficial do cartão deste responsável.

Art. 19. As despesas efetuadas com os cartões de pagamento, a cada mês, deverão ter atestação dada pelos seus titulares em demonstrativos emitidos para este fim, antes que se possa efetuar o pagamento da respectiva fatura.

§ 1° A Secretaria de Orçamento e Finanças, irá determinar e informar mensalmente aos supridos os procedimento e prazos para esta atestação, de acordo com as especificidades de cada mês.

§ 2° O responsável que tenha realizado gastos em um determinado mês deverá atentar para os procedimentos de atestação das faturas, e caso ocorra algum problema, este deverá entrar em contato imediatamente com a Secretaria de Orçamento e Finanças, pelos canais que serão divulgados pela mesma, visando resolvê-lo dentro do prazo estipulado. 

§ 3° Ao atestar as transações constantes do demonstrativo de seu cartão, o portador que possuir mais de um suprimento de fundos em seu nome deverá indicar a qual suprimento cada despesa se refere.

§ 4° Despesa julgada improcedente ou com divergências pelo portador deverá ser contestada perante a BB Cartões e formalmente comunicada à Secretaria de Orçamento e Finanças no ato de atesto da conta mensal, para fins de glosa do valor faturado.

§ 5° De posse do número do registro de ocorrência, a Secretaria de Orçamento e Finanças deverá acompanhar perante a BB Cartões a conclusão do processo.

§ 6° Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do portador e a respectiva importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 20. A comprovação das despesas realizadas com a utilização do cartão e a respectiva prestação de contas pelo portador obedecerão às normas reguladoras do suprimento de fundos.

§ 1° A aprovação das contas e a baixa da responsabilidade do suprido somente serão efetuadas depois de saneadas todas as pendências, inclusive as oriundas de processo de contestação de despesa em andamento.

§ 2° Caberá ao ordenador de despesa ou a servidor por este delegado, antes da aprovação da prestação de contas, requerer à agência de relacionamento do Banco do Brasil declaração de nada consta relativa ao Cartão de Pagamento, inclusive no que tange a eventuais pendências de faturamento.

§ 3º - No caso de saques em dinheiro, o valor não utilizado deverá ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data-limite para aplicação do suprimento de fundos.

I - A devolução deverá ser efetuada por meio de GRU, a ser emitida pela Secretaria de Orçamento e Finanças.

II - A solicitação da GRU deverá ser feita para a Secretaria de Orçamento e Finanças com, no mínimo, 04 (quatro) dias úteis de antecedência da data-limite para recolhimento do saldo de suprimento de fundos, conforme orientações da mesma.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 21. Nos suprimentos concedidos na forma do inciso III do art. 3º deste ato, em caráter excepcional, poderá ser utilizada a conta de suprimento de fundos, desde que expressamente autorizado pelo ordenador de despesas, nos casos em que exista a previsão de que a maior parte do valor será gasta em estabelecimentos e prestadores de serviços que não trabalhem com cartão de crédito.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - A Secretaria de Orçamento e Finanças providenciará a documentação para a abertura de conta de suprimento de fundos, que deverá ser efetivada pelo próprio suprido, em agência previamente indicada no ofício de solicitação do suprimento.
II - A Secretaria de Orçamento e Finanças informará ao suprido a data prevista do depósito do recurso do suprimento de fundos na conta corrente aberta pelo próprio, bem como os prazos para sua utilização e prestação de contas.
III - O período de aplicação do suprimento de fundos poderá ser de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da liberação do numerário na conta corrente do suprido.
IV - Os gastos com suprimentos de fundos serão efetuados, preferencialmente, mediante utilização de cheques nominativos, sacados sobre a conta corrente aberta para movimentação do suprimento em nome do suprido, admitindo-se o pagamento em espécie para despesas cujo valor ou situação não justifique ou impossibilite a emissão de cheques.
V - No caso de existência de saldo não utilizado do suprimento de fundos, o mesmo deverá ser recolhido à conta "ÚNICA" do Tesouro Nacional, até 05 (cinco) dias úteis após o último dia estabelecido para aplicação.
VI - O depósito do saldo não utilizado de que trata o inciso V deste parágrafo deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União (G.R.U.), de acordo com as instruções obtidas junto à Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal, devendo a solicitação ser feita com, no mínimo, 04 (quatro) dias úteis de antecedência.
VII - O suprido será responsável por se certificar de que todos os cheques por ele emitidos sejam sacados antes do encerramento automático de sua conta pelo Banco do Brasil, que ocorre após 60 (sessenta) dias sem movimentação.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. A prestação de contas do suprimento recebido deverá ser apresentada pelo suprido à autoridade requisitante para imediato encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças, no prazo de 10 dias contados a partir do término do período de aplicação, considerada ainda a data de entrega no protocolo deste Tribunal.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo poderá implicar em abertura de procedimento para apuração de responsabilidade.

Art. 23. O suprido não poderá aplicar valores a título de suprimento de fundos além do numerário autorizado no ato da concessão.

Art. 24. A prestação de contas deverá ser protocolizada pelo responsável pelo suprimento de fundos e juntada ao processo de concessão , na qual devem constar os seguintes documentos:

I - ofício da Autoridade Requisitante encaminhando a prestação de contas ao Exmo. Sr. DesembargadorPresidente;
II - demonstrativo de receita e despesa;
III - primeiras vias dos documentos comprobatórios das despesas devidamente atestados;

§ 1º Nos suprimentos concedidos através do Cartão de Pagamento do Governo Federal, deverá constar também os Comprovantes de devolução de valores sacados e não utilizados, se for o caso.

IV - outros modelos de controle estabelecidos no manual de que trata o art. 34 deste ato.

$ 2º Nos suprimentos concedidos através de conta corrente, deverão compor também a prestação de contas os seguintes documentos:

I - extrato bancário da conta corrente com toda a movimentação ocorrida no período de aplicação;
II - comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se for o caso;
III - folhas de cheque restantes, devidamente inutilizadas, preferencialmente destacadas do talonário e grampeadas ou coladas em folhas que comporão a prestação de contas,

§ 3º Os comprovantes de despesa deverão estar dentro do prazo de aplicação definido no respectivo ato de concessão e atenderão às seguintes especificações:

I - nota fiscal ou cupom fiscal de prestação de serviços ou de aquisição de mercadorias, no caso de pagamento a pessoa jurídica;
II - recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo Comum, no caso de pagamento a pessoa física, onde conste o nome completo, inscrição no INSS, o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
III - relação das despesas efetuadas com o pagamento de passagens urbanas, quando for o caso, indicando a data, o nome do favorecido, o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e o valor despendido;
IV - cópia legível da identidade, ou de outro documento válido em todo o território nacional com foto da pessoa física contratada cuja autenticidade deverá ser observada pelo suprido;
V - os gastos com manutenção de bens permanentes só serão admitidos se o bem fizer parte do patrimônio deste Tribunal ou estiver oficialmente cedido, devendo constar dos autos, no primeiro caso, o respectivo número de patrimônio, ou, no segundo caso, o documento ou ofício de cessão do bem ao TRE ou Zona Eleitoral.

§ 4º O suprido poderá, a seu critério, numerar e rubricar as folhas do processo de comprovação.

§ 5º Nos suprimentos concedidos através de conta corrente, serão observadas as seguintes disposições:

I - Caso o suprido tenha mais de um suprimento de fundos concedido através de conta corrente em seu nome, os cheques não utilizados poderão ser anexados a um ou outro processo, caso eles possuam a mesma data de aplicação;
II - No caso de períodos de aplicação diferentes, os cheques não utilizados serão anexados ao processo com a maior data de aplicação; 

Art. 25. Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos quando ocorrer o impedimento absoluto, definitivo ou provisório do suprido na realização de suas atividades. 

§ 1º O impedimento poderá decorrer de força maior ou caso fortuito, podendo ser ainda, definitivo ou provisório. Neste último caso, o período de afastamento das atividades anteriormente realizadas pelo servidor, deverá exceder ao prazo de aplicação previsto para o suprimento de fundos.

§ 2º Em qualquer caso, o impedimento absoluto deverá ser comprovado através de documentos ou qualquer outro meio de prova admitido administrativamente.

§ 3º Na ocorrência do impedimento absoluto do suprido, caberá à autoridade requisitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação do suprimento.

§ 4º O processo de comprovação deverá ser instruído com documento comprobatório da ocorrência do impedimento, de acordo com o previsto no § 2º.

Art. 26. A prestação de contas de aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolada no Tribunal de forma a possibilitar o controle da observância dos prazos inerentes à comprovação.

Art. 27. A Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) encaminhará à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento, o processo de prestação de contas, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de diligência.

Art. 28. A Secretaria de Controle Interno e Auditoria disporá de 60 (sessenta) dias para exame e encaminhamento do processo de prestação de contas à autoridade ordenadora de despesa, acompanhado de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de diligência.

Art. 29. Os prazos definidos nos artigos 27 e 28 deste ato não se aplicam àqueles suprimentos de fundos concedidos na forma do inciso III do artigo 3º deste Ato.

Art. 30. nos casos de diligências, o responsável pelo suprimento terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do processo, para responder e retornar o processo à unidade demandante.

Art. 31. A autoridade ordenadora de despesas ou seu delegatário procederá à aprovação ou à desaprovação da prestação de contas analisada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria.

§ 1º Se o responsável pelo suprimento não apresentar as contas no prazo fixado ou tiver suas contas prestadas desaprovadas, o ordenador de despesas, determinará a adoção das medidas necessárias à apuração dos fatos, dentre as quais a instauração de processo administrativo disciplinar e a instauração de Tomadas de Contas Especial, se for o caso, com possibilidade de inscrição dos responsáveis no Sistema Integrado de Administração do Governo Federal (SIAFI).

§ 2º O processo de prestação de contas, após apreciação pela autoridade competente, será encaminhado à Secretaria de Orçamento e Finanças que, após o devido registro, cientificará o responsável pelo suprimento de fundos do resultado da apreciação das contas, nos termos da Lei nº 9.784/99.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Diretoria-Geral, a cada pleito eleitoral, editará Ordem de Serviço disponibilizando manual de Suprimento de Fundos, com força normativa, contendo disposições para solicitação, aplicação e comprovação dos suprimentos de fundos concedidos na forma do inciso III do art. 3º deste ato, que deverão ser observadas pelas zonas eleitorais.

Art. 33. A Diretoria-Geral editará Ordem de Serviço disponibilizando manual de Suprimento de Fundos, com força normativa, contendo disposições para solicitação, aplicação e comprovação dos suprimentos de fundos concedidos na forma dos incisos I e II do art. 3º deste ato, que deverão ser observadas pelas responsáveis por suprimentos destinados à sede do Tribunal, Núcleo Administrativo do Caju e Central de Armazenamento de Urnas Eletrônicas, que deverá ser revisto sempre que ocorrerem alterações na legislação ou procedimentos relativos à suprimento de fundos 

Art. 34. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido, até a apreciação da prestação de contas.

Art. 35. Compete a Secretaria de Controle Interno e Auditoria a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste Ato.

Art. 36. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Ordenador de Despesas.

Art. 37. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Presidente do TRE/RJ

ANEXO I

Modelo de Solicitação de Suprimento De Fundos, Concedidos na Forma dos Incisos I e II do Art 3º do Presente Ato, Através do Cartão de Pagamento do Governo Federal 

(Suprimentos Solicitados pela Sede deste Tribunal)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO


Memorando nº.                                                                                                                                                                   (Data)

Senhor Presidente

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência a concessão de Suprimento de Fundos, nos termos do inciso ___ do Art. 3º, do Ato nº _________, para ser aplicado no prazo máximo de __ (_________) dias, contados da liberação do crédito no cartão emitido para o responsável, e comprovado no prazo de 10 (dez) dias após o limite da aplicação, sendo dispensada a licitação em conformidade com o Art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, alterado pela Lei nº 9.648, de 27/05/98, conforme dados abaixo:

CPF:
Nome do Servidor:
Nome para o Cartão:
Matrícula:
Cartão:
E-mail:
Finalidade do Suprimento:
Valor:
Elemento de Despesa:
Programa de Trabalho:

Finalmente, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o servidor indicado encontra-se em efetivo exercício neste Órgão e não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 6º do referido ato.

Atenciosamente

______________________________________
(nome e cargo do requisitante)

Ao Excelentíssimo Senhor

DESEMBARGADOR ________________________________________
DD. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO II


Modelo de Solicitação de Suprimento De Fundos, Concedidos na Forma do Inciso III do Art 3º do Presente Ato, Através do Cartão de Pagamento do Governo Federal 


(Suprimentos Solicitados pelas Zonas Eleitorais para Fins de Realização das Eleições, Revisões de Eleitorado E Demais Situações Definidas por Ato Presidencial)


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

JUÍZO DA ______ ZONA ELEITORAL
______________ - Tel : _____________


Ofício nº. /______ - ª Z.E.                                                                                                                                  (município), (data)

Senhor Presidente

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência a concessão de Suprimento de Fundos, nos termos do inciso III do Art. 3º, do Ato nº ________, cujas despesas serão efetuadas através do Cartão de Pagamento do Governo Federal, para ser aplicado e comprovado nos prazos estabelecidos por Vossa Excelência.

CPF: 
Nome do Servidor:
Nome para o Cartão:
Matrícula:
Cartão:
E-mail:
Finalidade do Suprimento:
Valor:
Elemento de Despesa: 3390.39.96 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Programa de Trabalho:

Finalmente, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o servidor indicado encontra-se em efetivo exercício neste Órgão e não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 6º do referido ato.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.


____________________________________________
Juiz(a) da _________ª Zona Eleitoral


Ao Excelentíssimo Senhor
DESEMBARGADOR __________________________
DD. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO III

Modelo de Solicitação de Suprimento De Fundos, Concedidos na Forma do Inciso III do Art 3º do Presente Ato, Através de Conta-Corrente de Suprimento de Fundos


(Suprimentos Solicitados pelas Zonas Eleitorais para Fins de Realização das Eleições, Revisões de Eleitorado E Demais Situações Definidas por Ato Presidencial)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
JUÍZO DA ______ ZONA ELEITORAL
______________ - Tel : _____________


Ofício nº. /______ - ª Z.E.                                                                                                                              (município), (data)

Senhor Presidente


Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência a concessão de Suprimento de Fundos, nos termos do inciso III do Art. 3º, do Ato nº ________, cujas despesas serão efetuadas através de Conta-Corrente de Suprimento de Fundos, para ser aplicado e comprovado nos prazos estabelecidos por Vossa Excelência.

CPF:
Nome do Servidor:
Matrícula:
Cartão:
E-mail:

Finalidade do Suprimento:
Valor:
Nº Agência BB Para
Abertura de Conta
Elemento de Despesa: 3390.39.96 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Programa de Trabalho:

Finalmente, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o servidor indicado encontra-se em efetivo exercício neste Órgão e não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 6º do referido ato.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.


____________________________________________


Juiz(a) da _________ª Zona Eleitoral


Ao Excelentíssimo Senhor
DESEMBARGADOR __________________________
DD. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 040, de 28/02/2018, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Revogado pelo Ato GP TRE-RJ nº 140/2020

Presidente do TRE-RJ: CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 040, de 28/02/2018, p. 3

Alteração: Não consta alteração.