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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 437, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

(Revogada pela ATO GP TRE-RJ Nº 242, DE 21 DE MAIO DE 2019.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Resolução TRE/RJ 988/2017, ao dispor sobre o remanejamento das unidades de primeira instância da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro no interior, extinguiu diversas zonas eleitorais, algumas delas competentes para processamento e julgamento de execuções fiscais de multas eleitorais; e

Considerando que o Ato GP 482/2013, que designa os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das ações de execuções fiscais de multas eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense, utilizou como critério de fixação dos Juízos competentes a Zona Eleitoral de segunda menor numeração no município.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Anexo Único do Ato GP 482/2013 , que define os Juízos Eleitorais competentes para processamento e julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais em que o devedor seja domiciliado nos Municípios em que especifica.

Art. 2º. Fica revogado o Ato GP 504/2013.

Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data da publicação.


Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO
JUÍZOS ELEITORAIS COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE MULTAS ELEITORAIS

Zona Eleitoral Competência do Juízo Eleitoral (Municípios abrangentes)
Município do Rio de Janeiro
76ª Municípios de Campos dos Goytacazes, Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Cardoso
Moreira, Conceição de Macabu, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje de Muriaé, Miracema,
Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana,
São João da Barra, São José de Ubá e Varre-Sai.
79ª Município de Duque de Caxias
104ª Municípios de Casimiro de Abreu, Guapimirim, Itaboraí, Magé, Rio Bonito, Silva Jardim e
Tanguá
254ª Municípios de Carapebus, Macaé e Quissamã
72ª Municípios de Niterói, Maricá e São Gonçalo
222ª Municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo,
Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e
Trajano de Moraes
84ª Municípios de Nova Iguaçu, Belford Roxo, Itaguaí, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Paracambi,
Queimados, São João de Meriti e Seropédica
65ª Municípios de Petrópolis, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, São José do Vale
do Rio Preto, Sapucaia, Teresópolis e Três Rios
31ª Municípios de Resende, Barra do Piraí, Angra dos Reis, Itatiaia, Mangaratiba, Paraty, Pinheiral,
Piraí, Porto Real, Quatis, Rio das Flores, Valença e Vassouras
256ª Municípios de Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Rio
das Ostras, Saquarema e São Pedro da Aldeia
131ª Municípios de Volta Redonda, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel
Pereira, Paty do Alferes e Rio Claro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 238, do dia 20/09/2017, p. 6.