Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ N° 429, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as regras de emissão, controle e uso do crachá de identificação nas dependências da Sede, Anexos e Cartórios Eleitorais deste Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o número expressivo de pessoas que circulam diariamente na Sede deste Tribunal, em seus Anexos e nos Cartórios Eleitorais, a exigir o reforço do controle do acesso e da permanência nas referidas dependências;]
CONSIDERANDO que a identificação visual, por meio de crachás, facilitará a verificação, pela Assessoria de Segurança e por todos os que prestam serviço nesta Justiça Especializada, de todas as pessoas autorizadas a ter acesso e a circular nas dependências da Sede deste Tribunal, em seus Anexos e nos Cartórios Eleitorais, reforçando a segurança de todos; e
CONSIDERANDO que o Ato GP n° 275/00 apenas regulamentou o uso de crachá funcional pelos servidores requisitados, não dispondo o referido ato sobre o uso de crachá pelas demais pessoas que circulam nas dependências deste Regional,
RESOLVE:
Art. 1°. O acesso ao Edifício Sede, seus Anexos e aos Cartórios Eleitorais deste Tribunal, bem como a circulação de pessoas nas referidas dependências ficam sujeitos às normas estabelecidas no presente Ato.
Art. 2°. É obrigatório o uso de crachá de identificação pelos servidores efetivos do Quadro, comissionados, removidos, requisitados, cedidos, conveniados, lotados provisoriamente, contratados, advogados, estagiários, visitantes e demais pessoas que tenham acesso e circulem nas dependências desta Corte, devendo o referido documento ser usado de modo visível, acima da linha da cintura, a fim de permitir a pronta identificação de todos aqueles que prestam serviço nesta Justiça Especializada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Senhores Desembargadores Eleitorais, às autoridades públicas, às comitivas oficiais e aos grupos de visitantes previamente autorizados a ter acesso ao Tribunal pela Assessoria de Segurança.
Art. 3°. Compete à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas os procedimentos necessários à confecção e à destruição do crachá de identificação dos servidores efetivos do Quadro deste Tribunal, dos comissionados, dos requisitados pela Lei n° 6.999/82, dos cedidos com fundamento no artigo 93 da Lei n° 8.112/90, dos removidos, dos lotados provisoriamente neste Tribunal, dos advogados e dos visitantes.
Parágrafo único. Incumbe igualmente à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas a entrega, o recebimento dos crachás de identificação e o registro das ocorrências verificadas, exceto no tocante aos advogados e visitantes, cuja competência será da Assessoria de Segurança.
Art. 4°. A identificação dos empregados das empresas contratadas para prestar serviço neste Tribunal ficará a cargo das respectivas prestadoras de serviço, as quais devem fornecer crachá de identificação a seus empregados.
Art. 5°. A confecção, entrega, recebimento e destruição de crachá de estagiário e o registro das ocorrências verificadas ficam a cargo da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 6°. Incumbirá aos Cartórios Eleitorais e/ou às unidades requisitantes a confecção de crachá aos servidores requisitados e cedidos para auxiliem nos trabalhos de preparação e realização das Eleições, por meio de termos de cooperação ou de resoluções específicas, do qual constarão a logomarca deste Tribunal, o nome e a matrícula do servidor e a expressão “Requisitado (a) para as Eleições 20XX”, a qual poderá ser acrescida a função específica de fiscalização de propaganda, conforme modelo constante do anexo I.
§1°. Incumbirá ao Chefe do Cartório e/ou ao responsável pela unidade requisitante a distribuição, o recolhimento e a destruição dos crachás indicados no caput, devendo arquivar os respectivos termos de responsabilidade assinados pelos usuários no ato da entrega, conforme modelo constante do anexo II.
§2°. Fica o servidor requisitado ou cedido por meio de termo de cooperação ou de resolução específica para o período eleitoral obrigado a devolver o crachá de identificação antes de seu retorno ao órgão de origem.
Art. 7°. Constarão do crachá de identificação a ser confeccionado pela Secretaria de Gestão de Pessoas o prenome e sobrenome, foto, matrícula e cargo ocupado, quando aplicável.
§1°. Constituindo o crachá documento de identificação para os públicos interno e externo deste Tribunal, os dados nele inseridos deverão ser extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores e dos cadastros pertinentes dos demais usuários, sendo proibido ao servidor se recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, nos termos do artigo 117, XIX, da Lei nº 8.112/90.
§2°. Poderá constar do crachá dos servidores da Assessoria de Segurança informação para identificação específica de seus usuários.
§3°. Por ocasião da entrega do crachá, o usuário deverá conferir os dados e assinar o respectivo termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo II.
§4°. Nos casos de servidor requisitado ou cedido, o crachá de identificação será emitido com data de validade coincidente com a previsão do término da requisição ou da cessão.
§5°. O crachá do servidor comissionado sem vínculo com a Administração será emitido com validade de um ano a contar da data de sua impressão.
§6°. Constará do crachá de estagiário data de validade coincidente com a previsão do término do contrato de estágio.
§7°. A lotação provisória de servidor neste Tribunal deverá constar expressamente do crachá de identificação.
§8°. É recomendada a utilização de cores diferentes nos crachás de identificação, conforme modelos constantes do anexo I do presente Ato.
Art. 8°. O usuário do crachá de identificação é responsável pela guarda e pelo uso regular do documento que deverá ser utilizado durante todo o horário de expediente ou enquanto estiver nas dependências do Tribunal.
Art. 9°. A primeira via do crachá será emitida sem nenhum custo para o usuário.
§1°. O fornecimento de novas vias do crachá de identificação pode se dar sem ou com custo para o usuário, conforme as situações verificadas:
I – sem custo para o usuário:
a) em caso de mudança da situação funcional ou vínculo;
b) ocorrendo alteração do nome no registro civil;
c) após a data de validade indicada no crachá, se persistir o vínculo com este Tribunal;
d) na ocorrência de extravio, furto ou roubo do documento.
II – com custo para o usuário em caso de perda, dano ou inutilização, conforme valor e procedimento fixados na Instrução Normativa n° 06/12 da Diretoria-Geral ou na que vier a substituí-la.
§2°. A entrega da nova via do crachá ficará condicionada à devolução da via anterior, excetuando-se os casos de perda, extravio, furto ou roubo, hipóteses nas quais deverá ser apresentado o devido registro policial da ocorrência.
§3°. O usuário deverá, tão logo tenha ciência do ocorrido, comunicar o extravio, a perda, o furto ou o roubo do crachá de identificação à Secretaria de Gestão de Pessoas que, por sua vez, dará ciência do fato à Assessoria de Segurança.
§4°. A comunicação de que trata o § 3° e o requerimento de nova via do crachá de identificação deverão ser acompanhados do correspondente registro policial da ocorrência.
Art. 10. Em caso de vacância ou de retorno do servidor ao órgão de origem, o crachá deverá ser devolvido pelo usuário à Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Ao término do estágio, deve o estagiário proceder à devolução do crachá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da referida Secretaria no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 11. A entrega de crachá de identificação ao advogado e ao visitante será condicionada à sua identificação por meio de documento oficial de identificação, devendo o crachá ser devolvido no momento da saída das dependências desta Corte.
Art. 12. A Assessoria de Segurança zelará pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Ato, fiscalizando a entrada, a permanência e a circulação de pessoas nas dependências deste Tribunal sem a devida identificação.
Parágrafo único. Os Chefes de cartório são responsáveis pelo controle do uso obrigatório do crachá por todos aqueles que estejam sob sua chefia, sem prejuízo de eventual fiscalização a ser exercida pela Assessoria de Segurança.
Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas, os Chefes de Cartórios Eleitorais e os responsáveis pelas unidades requisitantes terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Ato, para promover a distribuição dos crachás de identificação aos usuários.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Ato GP n° 275/00 e demais disposições em contrário.
Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°126, de 13/09/2016, p. 04
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 09/09/2023
Ementa: Dispõe sobre as regras de emissão, controle e uso do crachá de identificação nas dependências da Sede, Anexos e Cartórios Eleitorais deste Tribunal.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Data de publicação: 13/09/2023
Alteração: Não consta alteração.
O anexo I pode ser consultado no DJE TRE-RJ Nº 126, de 13/09/2016, p. 8
O anexo II pode ser consultado noDJE TRE-RJ N° 126, de 13/09/1016, p. 10