Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO GP TRE-RJ Nº 301, DE 12 DE AGOSTO DE 2015.
(Revogada pela ATO GP TRE-RJ Nº 329, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.)
Altera o caput do art. 1º, inciso IV, alínea “l”, do art. 2º, caput do art. 7º, caput e incisos VI a X do art. 9º, inciso II do art. 10 e inciso I do art. 11, todos do Ato GP nº 86/01.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta no protocolo nº 85.746/2009,
R E S O L V E:
Art.1º - Alterar o caput do art. 1º, inciso IV, alínea “l”, do art. 2º, caput do art. 7º, caput e incisos VI a X do art. 9º, inciso II do art. 10 e inciso I do art. 11, todos do Ato GP nº 86/01, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A consignação em folha de pagamento, prevista no art. 45, § 1º, da Lei 8.112/90, dar-se-á na forma estabelecida no presente Ato.
Art. 2º. (...)
IV – Consignações facultativas:
(...)
l) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
(...)
Art. 7º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta e cinco por cento da remuneração mensal, conforme definido no art. 45, § 2º, da Lei nº 8.112/90, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para amortizações das despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
(...)
Art. 9º. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta e cinco por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta e cinco por cento da remuneração do servidor. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido neste artigo, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas com menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
(...)
VI – amortizações das despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
VII – contribuição para planos de saúde;
VIII – contribuição para seguro de vida;
IX - aluguel de imóveis residenciais; e
X – prestação referente à aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor.
Art. 10. (...)
(...)
II – A margem consignável para obrigações facultativas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da mesma base de cálculo do inciso anterior, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Art. 11. (...)
I – autorizado pelo servidor, desde que reservado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração; e
(...).”
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
Presidente do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°161, de 14/08/2015, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Altera o caput do art. 1º, inciso IV, alínea “l”, do art. 2º, caput do art. 7º, caput e incisos VI a X do art. 9º, inciso II do art. 10 e inciso I do art. 11, todos do Ato GP nº 86/01.
Situação: Revogado
PRESIDENTE: Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
Data de publicação: DJE TRE-RJ n°161, de 14/08/2015, p. 3
Alteração: Não consta alteração.