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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO GP TRE-RJ Nº 482, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.225, DE 24 DE MAIO DE 2022.)

Designa Juízos Eleitorais para o processamento e o julgamento das ações de execuções fiscais de multas eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral fluminense, revoga o Ato Conjunto nº 01/2007 e determina as providências que especifica. 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a atual sistemática de centralização das ações de execuções fiscais fundadas em multas eleitorais de todo o Estado do Rio de Janeiro em uma única Zona Eleitoral, na forma fixada pelo Ato Conjunto nº 01/2007, editado pela Presidência deste Tribunal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional em 27 de setembro de 2007, com a concentração do processamento e do julgamento de tais demandas
exclusivamente na Zona Eleitoral desprestigia a celeridade processual, sobretudo em razão da obrigatoriedade de expedição de cartas precatórias quando o devedor é inscrito em Zona Eleitoral de município diverso da Capital;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do quantitativo de Juízos Eleitorais com atribuição para apreciação das execuções fiscais da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, nos termos das informações contidas na manifestação da Secretaria Judiciária e no Parecer da Corregedoria Regional Eleitoral constantes dos Protocolos nos 66.081/2012 e 57.443/2013;

CONSIDERANDO que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro está organizada em doze Procuradorias-Seccionais, divisão esta que poderá ser considerada para fins de ampliação da competência para julgar execuções fiscais para as Zonas Eleitorais localizadas em municípios em que haja Seccional da Procuradoria da Fazenda Nacional;

CONSIDERANDO a organização da Justiça Federal no interior deste Estado, região em que uma determinada Subseção Judiciária abrange vários municípios vizinhos, fator importante a ser considerado na definição da abrangência dos Juízos Eleitorais responsáveis pelo processamento e julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais;

CONSIDERANDO os municípios com mais de uma Zona Eleitoral e a necessidade da fixação de um critério objetivo para a designação do Juízo Eleitoral responsável pelo processamento e julgamento das execuções fiscais;

CONSIDERANDO que o critério objetivo da Zona Eleitoral de segunda menor numeração no município é condizente com o que vem sendo reiteradamente adotado por este Tribunal em situações assemelhadas;

CONSIDERANDO, por fim, que a designação de Juízos Eleitorais, cuja jurisdição abranja dois municípios, para a apreciação das execuções fiscais consistiria medida desarrazoada, haja vista que essas Zonas Eleitorais, nos períodos eleitorais, exercem todas as atribuições referentes aos pleitos de um determinado município e parte daquelas relativas a outro município,

R E S O L V E:

Art. 1º. As ações de execução fiscal de multas eleitorais serão processadas e julgadas pelos Juízos Eleitorais relacionados na tabela constante do Anexo deste Ato, de acordo com o município de domicílio do devedor.

Art. 2º. Até que ocorra a entrada em vigor do presente Ato, não haverá deslocamento de competência, permanecendo as execuções fiscais em tramitação perante a 2ª Zona Eleitoral sob a responsabilidade
daquele Juízo até o seu julgamento e arquivamento definitivo.

Art. 3º Este Ato entrará em vigor no prazo de 3 (três) meses da data de sua publicação, a fim de que haja tempo hábil para a Corregedoria Regional Eleitoral ministrar treinamento para os servidores das zonas eleitorais envolvidas, tendo-se por ao final revogado o Ato Conjunto nº 01/2007.


Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro




ANEXO ÚNICO
JUÍZOS ELEITORAIS COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS
EXECUÇÕES FISCAIS DE MULTAS ELEITORAIS 

ZONAL
ELEITORAL  
JURISDIÇÃO DESSA ZONA ELEITORAL (ABRANGÊNCIA) 
2ª  Município do Rio de Janeiro 
76ª Municípios de Campos dos Goytacazes, Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci,
Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna Laje de Muriaé, Miracema, Natividade,
Porciúncula, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José
de Ubá, Santo Antônio de Pádua e Varre-Sai. 
77ª Municípios de Duque de Caxias, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis e São João de Meriti 
104ª  Municípios de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Magé, Rio Bonito, Silva
Jardim e Tanguá 
254ª Municípios de Macaé, Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu,
Quissamã e Rio das Ostras 
72ª  Municípios de Niterói, Maricá e São Gonçalo 
81ª  Municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cordeiro, Cantagalo, Carmo, Duas Barras,
Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de
Moraes 
67ª Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Queimados e Seropédica 
65ª  Municípios de Petrópolis, Areal, Comendador Levy Gasparian, São José do Vale do
Rio Preto, Sapucaia, Teresópolis e Três Rios  
31ª  Municípios de Resende, Barra Mansa, Itatiaia, Porto Real, Quatis e Rio Claro 
256ª Municípios de Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba
Grande, Saquarema e São Pedro da Aldeia  
90ª  Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis, Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de
Frontin, Itaguaí, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul,
Paraty, Paty do Alferes, Pinheral, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras

Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 199, de 13/09/2013, p. 3

 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Designa Juízos Eleitorais para o processamento e o julgamento das ações de execuções fiscais de multas eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral fluminense, revoga o Ato Conjunto nº 01/2007 e determina as providências que especifica. 

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora LETÍCIA SARDAS

Data de publicaçãoDJE TRE-RJ nº 199, de 13/09/2013, p. 3

Alteração: Não consta alteração.