Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO GP TRE-RJ Nº 482, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.225, DE 24 DE MAIO DE 2022.)
Designa Juízos Eleitorais para o processamento e o julgamento das ações de execuções fiscais de multas eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral fluminense, revoga o Ato Conjunto nº 01/2007 e determina as providências que especifica.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a atual sistemática de centralização das ações de execuções fiscais fundadas em multas eleitorais de todo o Estado do Rio de Janeiro em uma única Zona Eleitoral, na forma fixada pelo Ato Conjunto nº 01/2007, editado pela Presidência deste Tribunal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional em 27 de setembro de 2007, com a concentração do processamento e do julgamento de tais demandas
exclusivamente na 2ª Zona Eleitoral desprestigia a celeridade processual, sobretudo em razão da obrigatoriedade de expedição de cartas precatórias quando o devedor é inscrito em Zona Eleitoral de município diverso da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do quantitativo de Juízos Eleitorais com atribuição para apreciação das execuções fiscais da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, nos termos das informações contidas na manifestação da Secretaria Judiciária e no Parecer da Corregedoria Regional Eleitoral constantes dos Protocolos nos 66.081/2012 e 57.443/2013;
CONSIDERANDO que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro está organizada em doze Procuradorias-Seccionais, divisão esta que poderá ser considerada para fins de ampliação da competência para julgar execuções fiscais para as Zonas Eleitorais localizadas em municípios em que haja Seccional da Procuradoria da Fazenda Nacional;
CONSIDERANDO a organização da Justiça Federal no interior deste Estado, região em que uma determinada Subseção Judiciária abrange vários municípios vizinhos, fator importante a ser considerado na definição da abrangência dos Juízos Eleitorais responsáveis pelo processamento e julgamento das execuções fiscais de multas eleitorais;
CONSIDERANDO os municípios com mais de uma Zona Eleitoral e a necessidade da fixação de um critério objetivo para a designação do Juízo Eleitoral responsável pelo processamento e julgamento das execuções fiscais;
CONSIDERANDO que o critério objetivo da Zona Eleitoral de segunda menor numeração no município é condizente com o que vem sendo reiteradamente adotado por este Tribunal em situações assemelhadas;
CONSIDERANDO, por fim, que a designação de Juízos Eleitorais, cuja jurisdição abranja dois municípios, para a apreciação das execuções fiscais consistiria medida desarrazoada, haja vista que essas Zonas Eleitorais, nos períodos eleitorais, exercem todas as atribuições referentes aos pleitos de um determinado município e parte daquelas relativas a outro município,
R E S O L V E:
Art. 1º. As ações de execução fiscal de multas eleitorais serão processadas e julgadas pelos Juízos Eleitorais relacionados na tabela constante do Anexo deste Ato, de acordo com o município de domicílio do devedor.
Art. 2º. Até que ocorra a entrada em vigor do presente Ato, não haverá deslocamento de competência, permanecendo as execuções fiscais em tramitação perante a 2ª Zona Eleitoral sob a responsabilidade
daquele Juízo até o seu julgamento e arquivamento definitivo.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor no prazo de 3 (três) meses da data de sua publicação, a fim de que haja tempo hábil para a Corregedoria Regional Eleitoral ministrar treinamento para os servidores das zonas eleitorais envolvidas, tendo-se por ao final revogado o Ato Conjunto nº 01/2007.
Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ANEXO ÚNICO
JUÍZOS ELEITORAIS COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS
EXECUÇÕES FISCAIS DE MULTAS ELEITORAIS
ZONAL ELEITORAL |
JURISDIÇÃO DESSA ZONA ELEITORAL (ABRANGÊNCIA) |
2ª | Município do Rio de Janeiro |
76ª |
Municípios de Campos dos Goytacazes, Aperibé, Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Santo Antônio de Pádua e Varre-Sai. |
77ª | Municípios de Duque de Caxias, Belford Roxo, Mesquita, Nilópolis e São João de Meriti |
104ª |
Municípios de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim, Magé, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá |
254ª |
Municípios de Macaé, Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Quissamã e Rio das Ostras |
72ª | Municípios de Niterói, Maricá e São Gonçalo |
81ª |
Municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cordeiro, Cantagalo, Carmo, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes |
67ª | Municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Queimados e Seropédica |
65ª |
Municípios de Petrópolis, Areal, Comendador Levy Gasparian, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Teresópolis e Três Rios |
31ª | Municípios de Resende, Barra Mansa, Itatiaia, Porto Real, Quatis e Rio Claro |
256ª |
Municípios de Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Saquarema e São Pedro da Aldeia |
90ª |
Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis, Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheral, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras |
Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 199, de 13/09/2013, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Designa Juízos Eleitorais para o processamento e o julgamento das ações de execuções fiscais de multas eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral fluminense, revoga o Ato Conjunto nº 01/2007 e determina as providências que especifica.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 199, de 13/09/2013, p. 3
Alteração: Não consta alteração.