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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 269, DE 04 DE ABRIL DE 2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Lei nº 8.112/90, que trata da vacância do cargo público;

CONSIDERANDO a ausência de normatização, no âmbito deste Tribunal, sobre os procedimentos a serem observados nos processos de vacância;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente deste Regional superintender os serviços da Secretaria, nos termos do art. 25, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal:

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Protocolo nº 66.447/2009. 

R E S O L V E:

Art. 1º - O requerimento de vacância deverá vir instruído com a seguinte documentação:

I – Na hipótese de exoneração, falecimento ou aposentadoria:

a)última declaração de Bens e Rendas, inclusive o recibo, devendo todas as folhas estarem assinadas ou rubricadas;

b)carteira funcional e / ou crachá;

c)certidão de óbito.

II – Na hipótese de posse em outro cargo público inacumulável:

a)última declaração de Bens e Rendas, inclusive o recibo, devendo todas as folhas estarem assinadas ou rubricadas;

b)carteira funcional e / ou crachá;

c)termo de posse no novo cargo, original ou cópia autenticada.

§ 1º - Além da documentação mencionada nos incisos anteriores, caso o servidor seja beneficiário do Programa de Assistência Pré-Escolar e/ou Programa de Reembolso de Despesas com Plano de Saúde, o mesmo deverá apresentar, respectivamente:

a) Declaração atestando que, até o último dia anterior ao da vacância, o (a) genitor (a) ou o (a) detentor (a) da guarda do (a) dependente do beneficiário não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e, no caso de dependente deficiente mental, além dessa declaração, laudo médico comprovando a deficiência, bem como declaração de que o mesmo não tenha ingressado no ensino fundamental;

b) Comprovação das despesas efetuadas com plano de saúde até o mês do pedido de vacância.

§ 2º - Caso o servidor perceba auxílio-transporte e seja usuário de transporte seletivo ou especial, deverá apresentar os bilhetes ou comprovantes relativos ao serviço de transporte não convencional até o último dia anterior ao da vacância.

§ 3º - Deverá constar no requerimento de vacância a data a partir da qual o cargo deverá ser declarado vago, bem como declaração do servidor informando que não 

Art. 2º - Ainda por ocasião do desligamento, o servidor deverá providenciar:

I – a devolução à Seção de Biblioteca e Editoração dos livros e periódicos tomados por empréstimo;

II – a baixa da responsabilidade por bens eventualmente sob sua guarda junto à Coordenadoria de Material e Patrimônio; e

III - a prestação de contas de suprimento de fundos que porventura estejam sob sua responsabilidade junto à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único – Compete às unidades indicadas neste artigo enviar, com prioridade e-mail institucional atestando “nada consta” ou que foram cumpridas as exigências nele relacionadas.

Art. 3º - A conclusão do processo de vacância, incluindo o acerto financeiro, ficará condicionada ao atendimento das exigências contidas nos artigos anteriores.

Art. 4º - A fim de evitar pagamentos indevidos, tão logo o pedido de vacância seja encaminhado à Coordenadoria de Pessoal, a mesma deverá enviar e-mail institucional à Coordenadoria de Pagamento, ambas da Secretaria de Gestão de Pessoas, para que seja providenciada a imediata exclusão de folha do servidor.

Art. 5º - Os atos de vacância serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.

Art. 6º - Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Pessoal, emitir Certidão de Tempo de Contribuição, a requerimento do servidor desligado, mediante preenchimento de formulário devidamente protocolizado.

Art. 6º Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas: (Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 250/2021)

I - por intermédio da Coordenadoria de Pessoal e Análises Técnicas, emitir Certidão de Tempo de Contribuição, a pedido do servidor desligado e mediante preenchimento de formulário devidamente protocolizado; (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 250/2021)

II - por intermédio da Coordenadoria de Saúde e Integração, realizar entrevista de desligamento com o servidor que solicitar vacância de seu cargo por exoneração ou por posse em outro cargo inacumulável, com a finalidade de subsidiar a análise do clima organizacional e atenuar as razões de saída de servidores do quadro deste Tribunal. (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 250/2021)

Parágrafo único – A apuração do tempo de contribuição será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 1º Para fornecimento da certidão mencionada no inciso I, o tempo de contribuição do servidor será apurado em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. (Parágrafo único transformado em §1º com Redação dada pelo Ato GP TRE-RJ nº 250/2021)

§ 2º A entrevista de desligamento de que trata o inciso II será realizada presencial ou remotamente, sendo seu inteiro teor incluído em processo próprio de classificação restrita, e certificada sua realização nos autos em que o servidor solicitou a vacância. (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 250/2021)

§ 3º As informações prestadas na entrevista de desligamento terão garantia de integridade, sigilo e segurança, e não serão divulgadas direta ou indiretamente a qualquer terceiro alheio sem prévio consentimento escrito da outra parte, nem utilizadas para finalidades não previstas neste Ato, em conformidade com o previsto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). (Incluído pelo Ato GP TRE-RJ nº 250/2021)

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora-Geral desta Corte.

Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LUIZ SVEITER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 28, de 04/04/2011, p. 6

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Trata de vacância de cargo público.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador LUIZ SVEITER

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 28, de 04/04/2011, p. 6

Alteração: Ato GP TRE-RJ nº 250/2021