Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 213, DE 16 DE ABRIL DE 2010.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.031, DE 16 DE MAIO DE 2018.)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no protocolo n° 73.565/2009
RESOLVE:
Art. 1o - Alterar o artigo 8o e incluir os artigos nono ao dezessete ao Ato n° 845/08, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II - Federal, do dia 27 de agosto de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 8o. Quando a Administração entender necessário, a comprovação da união estável deverá vir acompanhada de Justificação Administrativa.
Art. 9o. A Justificação Administrativa consistirá no depoimento das partes, na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados e na juntada de documentos e será realizada por uma Comissão composta de três servidores estáveis, designados pelo Presidente desta Corte, mediante Ato a ser publicado no Diário Oficiai.
§ 1o As partes e as testemunhas deverão comparecer no dia e hora marcados pela Comissão, sob pena de preclusão da prova testemunhai.
§ 2o. Não podem ser testemunhas:
os loucos de todo o gênero;
os cegos e os surdos, quando a ciência do fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
os menores de 16 (dezesseis) anos;
o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
§ 3o. As partes, se assim desejarem, poderão ser acompanhadas por advogados constituídos.
§ 4o Os integrantes da Comissão poderão solicitar outras provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada parte, podendo limitar ou excluir as que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 10. O local e data da realização das oitivas de justificação serão previamente informados ao justificante pela Comissão.
Art. 11. No relatório da Comissão de Justificação Administrativa serão registrados, resumidamente, os atos essenciais, as afirmações relevantes das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhai.
Art. 12. Não caberá recurso da decisão do Presidente que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação Administrativa.
Art. 13. A Justificação Administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante este Tribunal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 14. A Justificação Administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos do presente Ato.
Art. 15. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante esta Corte, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 16. Ficam mantidos os demais termos do Ato n° 845/08, com redação dada pelo Ato n° 481/09, publicado em 04/09/2009.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.”
Desembargador NAMETALA JORGE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, parte III, Seção II - Federal, de 19/04/2010.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Altera o artigo 8o e inclui os artigos nono ao dezessete ao Ato n° 845/08.
Situação: Revogado.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE
Data de publicação: DOE-RJ, parte III, Seção II - Federal, de 19/04/2010.
Alteração: Não consta alteração.