Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 652, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogada pela ATO PR TRE-RJ Nº 83, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.)

Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar (PAPE) no âmbito do TRE/RJ.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.116/09 que dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça Eleitoral;


CONSIDERANDO a ausência de normatização, no âmbito deste Tribunal, sobre os procedimentos para o fiel cumprimento das disposições contidas na Resolução acima mencionada;


CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Presidente deste Regional superintender os serviços da Secretaria, nos termos do art. 25, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal.


R E S O L V E:


Art. 1º -O Programa de Assistência Pré-Escolar (PAPE), no âmbito deste Tribunal, será prestado por meio de assistência indireta, na forma do disposto neste Ato.


Art. 2º - A modalidade de assistência indireta será prestada em pecúnia, mediante o pagamento mensal de auxílio pré-escolar, visando propiciar aos dependentes do beneficiário:


I – educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento da personalidade e à integração ao ambiente social;


II – condições para crescerem saudáveis, mediante alimentação e recreação adequadas;


III – proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;


IV – assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e


V – condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável à liberdade de expressão e à capacidade de pensar com independência.


Art. 3º - O auxílio pré-escolar não poderá:


I – ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;


II - ser percebido cumulativamente pelo beneficiário que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso;

III – ser deferido simultaneamente ao beneficiário e ao genitor ou ao detentor da guarda do dependente, quando pertencerem a quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;


IV – ser incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos;


V – sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.


Parágrafo único. O auxílio pré-escolar ficará suspenso no período em que o beneficiário estiver em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração.


Art. 4º - O auxílio pré-escolar será concedido aos dependentes dos seguintes beneficiários:


I – servidores ativos do quadro de pessoal deste Tribunal;


II – servidores pertencentes à administração pública federal, autárquica e fundacional cedidos para este Tribunal;


III – servidores requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão;


IV – servidores removidos ou em exercício provisório;


V – servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.


Parágrafo único – O beneficiário, quando em exercício provisório, cedido ou removido para outro órgão público poderá ter o auxílio pré-escolar pago por este Tribunal, mediante declaração do órgão no qual estiver lotado de que não percebe benefício idêntico ou equiparado.


Art. 5º - Consideram-se dependentes para os fins deste Ato:


I – filhos;


II – enteados, sob guarda e responsabilidade do cônjuge ou companheiro do beneficiário; e


III – menores sob tutela ou guarda do beneficiário.


§ 1º – Os dependentes devem encontrar-se na faixa etária compreendida do nascimento aos cinco anos de idade e fração.


§2º - Quando a tutela ou guarda do filho não couber ao beneficiário, o auxílio será creditado em favor de quem a detenha, salvo quando este perceber auxílio de igual natureza pago por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, facultada a opção.


Art. 6º - O Programa destina-se, também, ao portador de deficiência mental, de qualquer idade, desde que comprovada a deficiência por laudo médico e o dependente não tenha ingressado no ensino fundamental.


Parágrafo único – A assistência indireta será prestada, facultada a opção, mediante o pagamento do auxílio pré-escolar ou mediante reembolso das despesas efetuadas com instituição oficial de ensino comum ou especial, limitado a duas vezes o valor do auxílio pré-escolar pago pelo TSE.


Art. 7º - O valor mensal do auxílio pré-escolar será estabelecido pelo presidente do TSE por meio de portaria.


Parágrafo único – A atualização do valor mensal do auxílio pré-escolar deve ser feita mediante proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas do TSE, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores adotados pelos demais órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária.


Art. 8º - O auxílio pré-escolar será pago a partir da data da solicitação de cadastramento do dependente no programa, vedado o pagamento de importâncias retroativas.

Art. 9º - O pagamento proporcional do auxílio será obtido multiplicando-se o número de dias corridos trabalhados no mês pelo valor diário do benefício, incluindo-se o dia da solicitação e excluindo-se o dia do desligamento.


Parágrafo único - O valor diário do auxílio é o valor mensal dividido por trinta.


Art. 10 – A cota-parte referente à participação do beneficiário incide sobre o valor mensal do auxílio referente ao mês de competência da concessão.


§ 1º - A tabela de participação dos beneficiários, a que se refere o caput, deve ser proporcional ao nível de remuneração e fixada por ato do Diretor-Geral do TSE.


§ 2º - Considera-se remuneração do beneficiário a soma dos vencimentos com as vantagens permanentes instituídas em lei, os adicionais de caráter individual e, ainda, os relativos à natureza ou ao local de trabalho.


Art. 11 – Para cadastrar dependente no programa, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios:


I – certidão de nascimento, carteira de identidade ou termo de adoção;


II – declaração de que o genitor ou o detentor da guarda do dependente do beneficiário não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;


III – declaração prestada pelo órgão de origem ou pelo órgão no qual estiver lotado o servidor de que não percebe benefício similar, inclusive nos casos de acumulação de cargos;


IV – no caso de enteado:


a) certidão de casamento ou comprovante de união estável como entidade familiar do titular com o genitor do dependente; e


b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do dependente conferido ao cônjuge ou companheiro ou declaração firmada pelo casal de que o menor vive sob sua responsabilidade;


V – no caso de dependente sob tutela ou guarda do servidor, o respectivo termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do menor;


VI – no caso de dependente deficiente mental:


a) laudo médico comprobatório; e


b) declaração do servidor de que o dependente não tenha ingressado no ensino fundamental.


§ 1º - Nos casos de inexistência de sociedade conjugal ou união estável do titular com o genitor do dependente, o beneficiário deverá indicar o detentor da guarda e responsabilidade do menor, autorizando o repasse do auxílio


§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o beneficiário seja o responsável pelo menor, deverá anexar declaração do outro genitor atestando o fato, e caso o responsável seja terceiro, deverá ser apresentado termo de guarda e responsabilidade em seu nome.


Art. 12 - O beneficiário deverá comunicar imediatamente à unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal qualquer fato ou evento que implique atualização de seus dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário do programa, e de seus dependentes.


Art. 13 - O desligamento do programa e a suspensão do pagamento do auxílio ocorrerão a partir:


I – da exclusão do dependente, a pedido do beneficiário;


II – da data da percepção de auxílio similar em outro órgão pelo beneficiário, pelo genitor ou por detentor da tutela ou guarda do dependente;


III – do desligamento do beneficiário ocupante de cargo de provimento efetivo ou da exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de confiança que implique sua desvinculação do quadro deste Tribunal;


IV – do retorno ao órgão de origem do beneficiário cedido, requisitado, removido ou em exercício provisório;


V – do mês subsequente ao do falecimento do dependente;


VI – do mês subsequente ao daquele em que o dependente completar seis anos de idade ou ingressar no ensino fundamental, quando se tratar de deficiente mental;


VII – da data da perda da tutela ou guarda que deu origem ao direito.


Art. 14 - O programa será custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral e pelos servidores beneficiados, nas condições estabelecidas neste Ato.


Art. 15 - Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da unidade competente, manter sistema de controle do programa ora regulamentado, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além de dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de remuneração do beneficiário, e, ainda, à sua cota-parte.


Art. 16 – A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da unidade competente, procederá, até o dia 18/12/2009, ao recadastramento dos dependentes incluídos com base na Resolução TSE nº 21.874/04.


Parágrafo único – O dependente que após o recadastramento não atender às condições deste Ato será excluído do programa.


Art. 17 - O servidor deverá apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1º de março e 31 de maio, inclusive, sob pena de suspensão do benefício no mês subsequente ao final do recadastramento, as declarações elencadas no art. 11, incisos II, III e VI - b deste Ato, conforme o caso;


Parágrafo único - A não-observância do disposto no parágrafo anterior implicará o ressarcimento dos valores do benefício recebidos indevidamente.


Art. 18 – A prática de irregularidade para a obtenção ou utilização da assistência pré-escolar sujeita os beneficiários às penas da lei.


Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.


Art. 20 – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador NAMETALA JORGE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ  de 18/11/2009.