Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO GP TRE-RJ Nº 449, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
(Revogada pela ATO PR TRE-RJ Nº 34, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Portaria nº 485 de 6 de junho de de 2006, alterada pela Portaria nº 386 de 31 de agosto de 2007, ambas do e. Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar o banco de horas, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas extraordinárias trabalhadas pelos servidores deste Tribunal nos finais de semana e feriados, para fins de compensação de carga horária excedente à jornada de trabalho, limitando-se a 30 (trinta) horas mensais.
Parágrafo único. Por se tratar de horas extraordinárias, as mesmas deverão ser compensadas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando prestadas aos sábados, e em dobro quando se tratar de horas trabalhadas aos domingos e feriados.
Art. 2º. Os pedidos para realização de horas excedentes à jornada de trabalho nos finais de semana e feriados deverão ser encaminhados ao Diretor-Geral da Secretaria, mediante justificativa do titular da unidade, que submeterá à apreciação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O procedimento de que cuida o caput deste artigo não se aplica quando se tratar de trabalho extraordinário determinado pelo Presidente desta Corte, mediante Ato, Aviso, ou qualquer outro meio de comunicação.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas a compensar, informando, ao titular da unidade administrativa, as horas de cada servidor para fins de compensação.
Parágrafo único. A compensação de horas excedentes à jornada de trabalho mensal deverá ser feita até o final de ano subsequente ao da ocorrência, condicionada à prévia anuência da chefia imediata, e previamente informada à Secretaria de Gestão de Pessoas, observando-se, sempre, a conveniência administrativa.
Art. 4º. Fica vedada a conversão de horas a compensar em pecúnia.
Art. 5º. As horas extraordinárias prestadas durante o período eleitoral serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 20/09/2007.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Cria o banco de horas, para fins de compensação de carga horária excedente à jornada de trabalho.
Situação: Revogado.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador Roberto Wider
Data de publicação: DOE-RJ, de 20/09/2007.
Alteração: Não consta alteração.