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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 06, DE 5 DE JULHO DE 2024.

Disciplina o cumprimento de atos de comunicação destinados a provedores de aplicação de internet, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas nos feitos relativos às Eleições de 2024, em tramitação perante os Juízos Eleitorais deste Estado.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas nos arts. 26, inciso XLIX, e 30-A, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,


CONSIDERANDO o constante na Resolução TSE 23.608, de 18 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre as representações e pedidos de resposta e estabelece, em seu art. 10, que as emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e e-mail, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo, inclusive, optar por receber exclusivamente pelo e-mail informado à Justiça Eleitoral as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte (art. 10, § 1º, da Resolução TSE 23.608/2019);


CONSIDERANDO que o art. 7º da Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que trata da propaganda eleitoral, prevê que o juiz competente para o exercício do poder de polícia sobre a fiscalização da propaganda eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com a aludida Resolução e, excecionalmente, nas estritas hipóteses do art. 9º-F do referido ato normativo;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.610/2019, caso a irregularidade veiculada na internet se refira ao teor da propaganda, os autos da notícia de irregularidade deverão ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral com atribuição para oficiar perante o Juízo Eleitoral competente para processamento e julgamento das representações, a quem caberá, em sede de tutela de urgência, decidir sobre eventual retirada coercitiva da publicação;


CONSIDERANDO o histórico de dificuldades enfrentadas por esta Justiça Eleitoral no cumprimento de decisões judiciais direcionadas aos provedores de internet, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, e o exponencial aumento da propaganda eleitoral divulgada por meio das referidas plataformas digitais;


CONSIDERANDO que a centralização de atividades de comunicação de decisões judiciais, principalmente quando se observam dificuldades no seu cumprimento, atende aos princípios da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional, até como forma de facilitar o trabalho dos Juízes Eleitorais, servidores, Ministério Público Eleitoral e dos próprios advogados;


CONSIDERANDO que a centralização de atividades de comunicação de decisões judiciais se mostrou uma medida efetiva no pleito municipal de 2020; e


CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000025557-6,


RESOLVEM:


Art. 1º As citações, intimações e notificações, no âmbito dos Juízos Eleitorais deste Estado, quando destinadas ao cumprimento de ordens judiciais específicas por parte dos provedores de aplicação de internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas, nos autos de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE e de Representações por Propaganda Eleitoral Irregular - RP, deverão ser encaminhadas por intermédio da Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional da Presidência - COSIN.


§ 1º São consideradas ordens judiciais específicas a que se refere o caput toda e qualquer decisão voltada à suspensão de acesso (Resolução TSE nº 23.610/19, art. 36) e à remoção de conteúdos, tais como propaganda eleitoral, divulgação de pesquisa fraudulenta ou de fatos inverídicos, ofensivos à honra ou congêneres (Resolução TSE 23.610/19, art. 38).


§ 2º Não se incluem na definição do §1º as intimações ordinárias, decorrentes da regular tramitação do feito, sendo passíveis de divulgação em mural eletrônico ou pelo DJe, sobretudo quando as pessoas jurídicas, naturais ou organizações que explorem as atividades descritas no caput ostentarem a qualidade de parte no processo, tendo apresentado procuração nos autos.


§ 3º As citações das pessoas jurídicas, naturais ou organizações que explorem as atividades descritas no caput somente deverão ser feitas por intermédio da COSIN quando determinadas em conjunto com as intimações ou notificações para o cumprimento das ordens judiciais específicas de que tratam as disposições precedentes.


§ 4º As citações, intimações e notificações que não estejam atreladas ao cumprimento de ordens judiciais específicas, bem como as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas, naturais ou organizações que não estejam voltadas à exploração das atividades descritas no caput deste artigo, serão realizadas diretamente pelos Juízos Eleitorais, na forma ordinariamente prevista na legislação, inclusive no que concerne às emissoras de rádio e televisão, e aos jornais e revistas, quando impressos.


Art. 2º Proferida ordem judicial específica, no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense, a ser cumprida por provedor de aplicação de internet, rede social ou aplicativo de mensagens instantâneas, deverá o Cartório Eleitoral encaminhar à COSIN a documentação necessária ao implemento do ato de comunicação almejado, por meio de processo SEI próprio (tipologia: Controles - Processo para atendimento de solicitações das zonas eleitorais).


§ 1º Os autos do processo SEI deverão ser iniciados com cópia da decisão judicial e do mandado de citação, intimação ou notificação, extraídos dos respectivos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo constar do mandado expressamente a indicação do número do processo e o prazo para resposta, além da advertência de que eventual manifestação do citando ou intimando deverá ser realizada diretamente ao órgão jurisdicional competente, apenas por meio do Sistema PJe de 1º grau, no sítio oficial deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


§ 2º Os autos do processo SEI deverão ser encaminhados à COSIN, a quem caberá o envio do respectivo mandado, na forma prevista no art. 10 e §§ da Resolução TSE 23.608/2019, certificando-se todas as diligências adotadas, inclusive a data e horário de sua realização.


§ 3º As dificuldades no cumprimento do mandado deverão ser certificadas pela COSIN e dirimidas pelo órgão jurisdicional que tiver prolatado a decisão.

§ 4º Enviado o mandado ao destinatário e certificadas as diligências adotadas, os autos do processo SEI serão devolvidos à unidade de origem, cabendo ao servidor, independentemente de ordem judicial, efetuar a sua extração do Sistema SEI para juntada aos autos do respectivo processo no PJe.


§ 5º O termo inicial de contagem do prazo para manifestação dos provedores de aplicação de internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas obedecerá ao disposto no artigo 12, § 2º, inciso II, da Resolução TSE 23.608/2019.


§ 6º À COSIN incumbe, exclusivamente, o encaminhamento do mandado, vedada a realização de diligências não determinadas pelo órgão jurisdicional competente.


§ 7º Não cabe à COSIN fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pelos provedores de aplicação de internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas.


Art. 3º É vedado aos Juízos Eleitorais o encaminhamento dos autos do PJe ao Tribunal para os fins previstos neste Ato Conjunto.


Art. 4º Deverá ser aberto processo SEI específico para cada mandado expedido, exceto no caso de os mandados serem decorrentes da mesma decisão judicial.


Art. 5º A Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral da Presidência - ASJUPR centralizará o recebimento das petições com dados de contato de que trata o artigo 10, caput, da Resolução TSE 23.608/2019, inclusive quando apresentadas pelos provedores de internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas.


§ 1º Caberá à ASJUPR divulgar, na intranet deste Tribunal, os dados de contato informados nas petições mencionadas no caput, na forma disciplinada no Aviso PR 11, de 23 de fevereiro de 2024.


§ 2º É vedado aos Cartórios Eleitorais a utilização dos dados de contato informados pelos provedores de aplicação de internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas, e disponibilizados pela ASJUPR, na forma do parágrafo anterior, nas situações destinadas ao cumprimento de ordens específicas de que trata o art. 1º, caput e § 1º deste Ato Conjunto.


Art. 6º As atribuições conferidas por este Ato Conjunto à COSIN cessam no dia 1º de novembro de 2024.


Parágrafo único. As diligências eventualmente pendentes quando atingido o marco temporal fixado no caput serão regularmente concluídas pela própria COSIN, que restituirá o expediente ao Juízo Eleitoral de origem tão logo as tenha ultimado.


Art. 7º Eventuais dúvidas e omissões na aplicação deste Ato Conjunto deverão ser dirimidas pela Presidência, pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou pelo Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, consoante suas respectivas atribuições.


Art. 8º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
PETERSON BARROSO SIMÃO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 173, de 08/07/2024, p. 03.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa: Disciplina o cumprimento de atos de comunicação destinados a provedores de aplicação de internet, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas nos feitos relativos às Eleições de 2024, em tramitação perante os Juízos Eleitorais deste Estado.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 173, de 08/07/2024, p. 03.

Alteração: Não consta alteração.