Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 07, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições de 2024.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 01 de 03 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de definir o momento adequado para o cadastramento, pelas Zonas Eleitorais, das agregações de seções no sistema ELO, em observância às disposições contidas no art. 3º do Ato aludido, e; e
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo SEI nº 2024.0.000026317-0,
RESOLVEM:
Art. 1º. As agregações de seções eleitorais na circunscrição do Rio de Janeiro nas Eleições 2024 observarão o Código Eleitoral, a Resolução TSE nº 23.736/2024, o Ato Conjunto PR/VPCRE nº 01 /2024 e o presente Ato Conjunto.
Art. 2º. As Zonas Eleitorais efetivarão no sistema ELO o cadastramento das agregações de seções eleitorais entre 12 e 19 de julho de 2024.
§ 1º Após o período definido no caput, a agregação remanescente de seção pela Zona Eleitoral dependerá de autorização anterior da Presidência.
§ 2º A solicitação de agregação residual será admitida até o dia 23 de agosto de 2024, por meio de requerimento circunstanciado formalizado em processo SEI.
Art. 3º. O pedido de ampliação excepcional dos quantitativos estabelecidos no art. 4º do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 01/2024 deverá ser formulado à Presidência até o dia 16 de julho de 2024.
Art. 4º. É obrigatória a agregação pelo Juízo Eleitoral da seção eleitoral com menos de 50 (cinquenta) eleitores, preferencialmente com outra seção que possua o menor número de eleitores aptos e seja do mesmo local de votação.
Parágrafo único. Caso a agregação vinculada prevista no caput deste artigo ultrapassar os limites ordinários de 500 (quinhentos) eleitores e eleitoras na Capital e de 400 (quatrocentos) eleitores e eleitoras no Interior, ficará dispensada a anuência prévia exigida pelo art. 5º do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 01/2024.
Art. 5º. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
PETERSON BARROSO SIMÃO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 177, de 12/07/2024, p. 04.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta
Ementa: Dispõe sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições de 2024.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 177, de 12/07/2024, p. 04.
Alteração: Não consta alteração.