Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 05, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
Cria e regulamenta ação conjunta entre zonas eleitorais do Rio de Janeiro para o tratamento de registros de candidaturas nas Eleições 2024.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proximidade do início do registro das candidaturas nas Eleições 2024 e o volume exponencial de processos característico do período, para julgamento em curtíssimo prazo, nos termos do Calendário Eleitoral - Resolução TSE nº 23.738/2024;
CONSIDERANDO a possibilidade de cooperação entre as zonas eleitorais fluminenses, reequilibrando-se a força de trabalho sem movimentação de servidores; e
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo SEI nº 2024.0.000002490-6,
RESOLVEM:
Art. 1º. Instituir ação conjunta entre Juízos Eleitorais do Rio de Janeiro voltada ao tratamento e à análise de registros de candidaturas nas Eleições 2024, visando equalizar as diferentes capacidades de absorção das demandas atribuídas às unidades.
Parágrafo único. A ação conjunta será instrumentalizada pelo compartilhamento da força de trabalho entre as zonas eleitorais participantes relacionadas no Anexo deste Ato.
Art. 2º. Para os efeitos deste Ato Conjunto, considera-se:
I - zona eleitoral principal: aquela que contará com a contribuição da força de trabalho de servidor (es) da zona eleitoral coligada no processamento e exame dos processos de registro de candidatura de sua competência;
II - zona eleitoral coligada: aquela que auxiliará, sem prejuízo de suas atribuições regulares, no tratamento dos registros de candidatura da zona eleitoral principal;
III - núcleo de zonas eleitorais: conjunto de zonas eleitorais formado pela principal e coligada(s), com força de trabalho equalizada.
Art. 3º. Compete à zona eleitoral principal, além das suas atribuições próprias e específicas:
I - providenciar acesso aos sistemas necessários à execução das tarefas que serão atribuídas à zona eleitoral coligada para os servidores que passarão a compor a sua força de trabalho;
II - definir, em conjunto com a zona eleitoral coligada, a metodologia e divisão dos trabalhos;
III - orientar os servidores da zona eleitoral coligada que comporão a sua força de trabalho quanto aos procedimentos e métodos adotados na zona eleitoral principal;
IV - acompanhar e gerenciar a execução do trabalho compartilhado.
Art. 4º. Caberá à zona eleitoral coligada, em conformidade com as diretrizes e orientações estabelecidas pela zona eleitoral principal, sob a supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral, processar e analisar registros de candidatura da zona eleitoral principal.
Parágrafo único. O servidor da zona eleitoral coligada exercerá atividades de processamento e instrução dos registros de candidatura atribuídos, elaborando, entre outros, editais, atos de comunicação, relatórios e informações das candidaturas, minutando, ainda, despachos, decisões e sentenças.
Art. 5º. A ação conjunta não deslocará a competência para o julgamento do processo da zona eleitoral principal, que adotará todas as providências correlatas e subsequentes à sentença.
Art. 6º. Será garantido equilíbrio na divisão de tarefas entre as unidades componentes do núcleo de zonas eleitorais, limitada a distribuição a 50% dos processos de registro de candidatura recebidos pela zona eleitoral principal, observada a proporcionalidade dos servidores em exercício.
§ 1º Na seleção dos processos para a zona eleitoral coligada serão priorizados os de menor complexidade, sendo vedada a atribuição dos requerimentos de registro das candidaturas majoritárias e das impugnações.
§ 2º Os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) serão processados, analisados e julgados pela zona eleitoral principal.
Art. 7º. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral, a partir do monitoramento contínuo de atividades, determinar o início e o término do funcionamento dos núcleos de zonas eleitorais, segundo o quantitativo de requerimentos de registro de candidatura recebidos pela zona eleitoral principal, além de outros fatores que justifiquem a ação conjunta.
Art. 8º. A composição dos núcleos de zonas eleitorais poderá ser alterada a qualquer tempo, sem prejuízo da criação de novos, quando a necessidade for concretamente identificada pela Corregedoria Regional Eleitoral ou pela Presidência.
Art. 9º. A produtividade dos núcleos de zonas eleitorais será acompanhada pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 10. O projeto-piloto vigorará até a finalização dos julgamentos em primeira instância dos processos de registro de candidatura da zona eleitoral principal, sendo os resultados apurados compilados em relatório pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. Os casos não previstos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 12. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ
PETERSON BARROSO SIMÃO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Anexo Ato Conjunto
ANEXO ÚNICO (art. 1º, parágrafo único, do ATO CONJUNTO PR/VPCRE Nº 05/2024
NÚCLEOS DE ZONAS ELEITORAIS — ELEIÇÕES 2024 – REGISTRO DE CANDIDATURAS | |
NÚCLEO I | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 76ª ZE — Campos dos Goytacazes |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 23ª ZE — Capital 243ª Zona Eleitoral/Capital ( redação dada pelo Ato VPCRE TRE-RJ Nº 05/2024) 185ª Zona Eleitoral/Capital (Redação dada pelo Ato VPCRE TRE-RJ Nº 11/2024)
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NÚCLEO II | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 126ª ZE — Duque de Caxias |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 128ª ZE — Duque de Caxias |
NÚCLEO III | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 72ª ZE — Niterói |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 9ª ZE — Capital |
NÚCLEO IV | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 88ª ZE — São João de Meriti |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 186ª ZE — São João de Meriti |
NÚCLEO V | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 174 ª ZE — Três Rios/Areal |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 10ª ZE — Capital |
NÚCLEO VI | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 183 ª ZE — Porto Real/Quatis |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 14 ª ZE — Capital |
NÚCLEO VII | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 112 ª ZE — Miracema/Laje do Muriaé |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 176ª ZE — Capital |
NÚCLEO VIII | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 105ª ZE — Capital/Santa Cruz 105ª ZE — Itaguai (Redação dada pelo Ato VPCRE TRE-RJ Nº 11/2024)
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ZONA ELEITORAL COLIGADA 179ª ZE — Capital |
NÚCLEO IX | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 110ª ZE — Magé |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 180ª ZE — Capital |
NÚCLEO X | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 93ª ZE — Barra do Piraí |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 182ª ZE — Capital |
NÚCLEO XI | |
ZONA ELEITORAL PRINCIPAL 92ª ZE — Araruama |
ZONA ELEITORAL COLIGADA 188ª ZE — Capital |
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 166, de 01/07/2024, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Cria e regulamenta ação conjunta entre zonas eleitorais do Rio de Janeiro para o tratamento de registros de candidaturas nas Eleições 2024.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Vice-Presidente e Corregedor: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 166, de 01/07/2024, p. 2
Alteração: Ato VPCRE TRE-RJ Nº 11/2024
Ato VPCRE TRE-RJ Nº 05/2024