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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 04, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a nomeação e a convocação de componentes de mesas receptoras e do apoio logístico, além do recebimento das justificativas por ausência às urnas, nas Eleições 2024.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 23.736/2024, que regulamenta os atos gerais das Eleições 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar no Estado do Rio de Janeiro o procedimento de nomeação e convocação de mesários(as) e apoio logístico nas Eleições 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento das justificativas por ausência às urnas, conforme disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.736/2024;

CONSIDERANDO o alinhamento do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, os objetivos e as metas de racionalização do consumo de papel e impressão do Plano de Logística Sustentável do TRE-RJ, a melhoria da gestão dos processos de trabalho e do gasto público, e, ainda, a redução dos impactos no meio ambiente; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no processo SEI nº 2024.0.000020675-3,

RESOLVEM:

Art. 1º A convocação dos(as) componentes das mesas receptoras de votos e dos(as) eleitores(as) que atuarão nas funções de apoio logístico, bem como os procedimentos relacionados ao recebimento das justificativas por ausência às urnas, nas eleições que serão realizadas em 2024 nos municípios do Estado do Rio de Janeiro obedecerão ao disposto na Resolução TSE nº 23.736/2024 e no presente Ato Conjunto.

Capítulo I

DA CONVOCAÇÃO PARA MESA RECEPTORA DE VOTOS E APOIO LOGÍSTICO

Seção I

DOS PROCEDIMENTOS DE CONVOCAÇÃO

Art. 2º A nomeação e a convocação de eleitores(as) para constituir mesa receptora de votos observarão os seguintes parâmetros:

I - Presidente de mesa receptora: até 3 (três) dias em cada turno, entre eles, obrigatoriamente, os dias da votação e o destinado à montagem e à organização da seção eleitoral;

II - demais membros: 1 (um) dia em cada turno, sendo ele o dia da votação.

Art. 3º Para apoio logístico aos locais de votação e às atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios, assim como para auxílio nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021, poderão ser nomeados(as) eleitores(as) nas seguintes funções:

I - administrador(a) de prédio;

II - coordenador(a) de acessibilidade;

III - auxiliar de transporte;

IV - auxiliar de serviços eleitorais.

§ 1º Não se incluem na categoria de apoio logístico:

I - as escrutinadoras, os escrutinadores e as(os) componentes da junta eleitoral; 

II - as pessoas convocadas por órgãos ou entidades diversos da Justiça Eleitoral para executar tarefas nos prédios onde funcionem locais de votação, cartórios e juntas eleitorais, nos espaços públicos ou em seu entorno.

§ 2º A nomeação e a convocação para apoio logístico respeitarão como limites:

I - 6 (seis) dias, nos municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores;

II - 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores.

§ 3º Os dias de convocação das pessoas que atuarão como apoio logístico não poderão ultrapassar 11/10/2024, para o 1º turno, e 31/10/2024, se houver 2º turno.

Art. 4º Os(As) nomeados(as) para apoio logístico - administradores(as) de prédio - serão designados(as) para atividades pertinentes aos locais de votação, definidas pelo juízo eleitoral, tais como:

I - vistorias dos locais de votação e apresentação de relatórios ao(à) juiz(íza) eleitoral para adoção das providências necessárias;

II - apoio na preparação e distribuição dos materiais de votação;

III - apoio na montagem das seções eleitorais;

IV - suporte às mesas receptoras de votos e de justificativas;

V - orientação aos eleitores e aos demais auxiliares do local de votação. 

Art. 5º A juíza ou o juiz eleitoral, para cada local de votação, nomeará pelo menos uma pessoa para apoio logístico na função de "coordenador(a) de acessibilidade", com a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas e reportá-las por meio de relatório ao juízo, adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las e, no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 6º As pessoas nomeadas para apoio logístico - auxiliares de transporte - participarão da logística de movimentação das urnas e demais materiais da eleição, sendo convocadas conforme o calendário de transporte de urnas das zonas eleitorais.

Art. 7º Os(As) nomeados(as) para apoio logístico - auxiliares de serviços eleitorais - exercerão atribuições relacionadas à preparação e à realização das Eleições 2024, especificadas pelo juízo eleitoral, a exemplo de:

I - vistorias dos locais de votação e apresentação de relatório(s) ao(à) magistrado(a) eleitoral para adoção das providências necessárias;

II - apoio ao treinamento de mesários(as);

III - apoio ao cartório eleitoral na preparação e distribuição dos materiais de votação, em auxílio aos (as) administradores(as) de prédio e presidentes de mesa;

IV - recolhimento do material de votação e sua posterior organização.

Art. 8º Os eleitores e as eleitoras nomeados(as) para compor mesas receptoras de votos, atuar como apoio logístico e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.

§ 1º Os limites previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução não abrangem a convocação para treinamento.

§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou à distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo proibida a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.

§ 3º A zona eleitoral controlará a frequência dos convocados nos treinamentos e demais dias de convocação, por meio de lista nominal de presença, consignando a atividade realizada, que será arquivada no cartório eleitoral.

§ 4º Para os componentes das mesas receptoras de votos, feito o registro da presença na ata da seção eleitoral, fica dispensada a marcação da frequência, por outro meio, no dia da votação.

§ 5º É defeso o fornecimento de declaração de trabalho referente a dia em que o eleitor nomeado não tenha efetivamente prestado serviços eleitorais.

Art. 9º É vedada a nomeação de eleitor(a) para o exercício de mais de uma função eleitoral no mesmo turno nas Eleições 2024.

Art. 10. A utilização do Módulo Convocação do sistema ELO é obrigatória para o lançamento e a atualização das informações referentes a convocação, nomeação, condição de mesário(a) voluntário(a), treinamento, dispensa, substituição, editais, ausência aos trabalhos eleitorais e respectiva justificativa para fins de preservação da integridade do Cadastro Eleitoral, integração com funcionalidades do sistema da urna eletrônica, do sistema Convoca-E e do aplicativo Mesário, instrução processual, controle estatístico e emissão, pelo convocado(a), da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) a ser disponibilizada na página eletrônica do TSE e no aplicativo eTítulo.

§ 1º As substituições ocorridas após o primeiro edital deverão estar consolidadas no Módulo Convocação do sistema ELO, com a geração dos comandos de convocação e nomeação, no máximo, até as 19 horas da sexta-feira que antecede a votação.

§ 2º O Módulo Convocação do sistema ELO estará inativado das 19 horas e 1 minuto até as 23 horas e 59 minutos da sexta-feira que antecede a votação, para extração e consolidação dos dados necessários a outros processos de trabalho.

§ 3º No primeiro turno, todos os eventos de ausência ou abandono dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição, deverão estar registradas no Módulo Convocação até as 19 horas do dia 11/10/2024.

§ 4º No segundo turno, se houver, todos os eventos de ausência ou abandono dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição, deverão estar registradas no Módulo Convocação até as 19 horas do dia 31/10/2024.

Art. 11. É obrigatório o preenchimento ou a atualização no módulo Convocação, em Dados Mesário, do campo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para a instrução de eventual processo de Composição de Mesa Receptora, emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU por ausência /abandono dos trabalhos eleitorais e respectivo termo de inscrição de multa eleitoral, além da concessão, controle e instrução da prestação de contas referente ao benefício auxílio-alimentação, independentemente da modalidade do seu fornecimento.

Parágrafo único. Recomenda-se o preenchimento, em "Dados Mesário", também do número de telefone de contato com código DDD e e-mail, caso o convocado os possua.

Art. 12. O juízo que, excepcionalmente, necessitar nomear eleitor(a) com inscrição pertencente à zona eleitoral diversa deverá solicitar autorização prévia à zona eleitoral de inscrição do(a) eleitor (a), por meio da funcionalidade "Solicitar mesário de outra Zona Eleitoral" disponível no sistema ELO.

§ 1º Somente após a liberação realizada no sistema, pelo juízo eleitoral de origem, a zona eleitoral solicitante poderá atribuir ao eleitor ou à eleitora uma função eleitoral.

§ 2º A solicitação de autorização para nomear e convocar eleitor ou eleitora de outra zona eleitoral deverá tramitar no sistema SEI!, na tipologia "Processo para autorização de convocação de eleitor de ZE diversa", seguindo o fluxo do processo de trabalho constante da base de conhecimento respectiva.

§ 3º A inobservância do dever de obter autorização prévia e expressa do juízo eleitoral da inscrição para nomeação de eleitor ou eleitora de outra zona eleitoral, para prestação dos trabalhos eleitorais, poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a aplicação de multa pela Justiça Eleitoral como consequência de eventual ausência aos trabalhos eleitorais, conforme previsto na Resolução TSE nº 22.098/2005.

Art. 13. O(A) juiz(íza) eleitoral poderá delegar ao(à) chefe de cartório e seu(sua) substituto(a), por meio de portaria, a atribuição de convocação e emissão de documentos correlatos, inclusive as declarações de comparecimento ao treinamento e de trabalho.

Art. 14. A critério do juízo eleitoral, a convocação poderá ser feita de forma eletrônica, preferencialmente pelo sistema Convoca-E, ou de modo físico, mediante envio de correspondência postal ou, ainda, com aposição da ciência do(a) convocado(a) na carta de convocação quando do seu comparecimento pessoal no cartório eleitoral.

Parágrafo único. Independentemente da efetivação de convocações eletrônicas, o Convoca-E poderá ser utilizado para expedição e controle de convocações físicas, com o lançamento das confirmações dos nomeados pelo registro automático no sistema, quando o convocado o fizer pelo módulo externo, ou manualmente pelo cartório eleitoral, quando a confirmação se der de forma diversa, como aviso de recebimento, aplicativo de mensagens eletrônicas, e-mail ou recibo na via física da carta de convocação.

Art. 15. Os cartórios eleitorais deverão utilizar os modelos de documentos fornecidos pelos sistemas ELO e Convoca-E, além de outros que venham a ser estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Seção II

DA CONVOCAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA CONVOCA-E

Art. 16. Os sistemas ELO e Convoca-E trabalharão em regime de integração, sendo as cartas convocatórias geradas pelo segundo.

Art. 17. A configuração e o preenchimento das mesas receptoras e das funções eleitorais, bem assim as substituições, ocorrerão exclusivamente no módulo de convocação do sistema ELO, que alimentará o Convoca-E por meio da utilização da ferramenta de importação, localizada no módulo administrativo deste último sistema.

Art. 18. O cartório eleitoral deverá orientar o(a) eleitor(a) nomeado(a) a acessar o sistema ConvocaE, na página na internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para se cadastrar e atualizar os dados, se for necessário, e obter a carta convocatória eletrônica, o que confirmará a sua participação.

§ 1º A serventia poderá utilizar os meios de contato que se mostrarem mais eficientes, como o email informado no cadastro de mesário voluntário ou no termo de ciência e compromisso de eleições anteriores, ou aplicativo de mensagens instantâneas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o Tribunal divulgará informações aos eleitores acerca do sistema Convoca-E e sua utilização.

Art. 19. O acesso à carta de convocação, no período definido no Calendário Eleitoral de 2024, se dará em ambiente seguro na página eletrônica do TRE-RJ da seguinte forma:

I - O(A) eleitor(a) acessará a página do TRE-RJ e, em local específico, informará o número da inscrição eleitoral ou CPF e seu nome completo, sendo o título validado na base de dados do próprio sistema Convoca-E;

II - Em seguida, será apresentado ao(à) eleitor(a) o formulário de atualização de dados cadastrais, sendo obrigatório o preenchimento do número do Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Após, o(a) eleitor(a) gravará os dados no sistema, que exibirá a carta convocatória eletrônica, ocasião em que ficará registrada a sua ciência e será validada a sua convocação, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A validação da convocação feita pelo Convoca-E ocorrerá no momento em que o (a) nomeado(a) acessar a carta convocatória, na forma estabelecida nos incisos do caput, ficando dispensada, nesse caso, a assinatura de termo físico em cartório.

Art. 20. O cadastramento no sistema Convoca-E representará adesão voluntária ao recebimento de todas as comunicações e documentos relativos à convocação para os trabalhos eleitorais por vias eletrônicas, informando-se ao(à) eleitor(a).

§ 1º É facultado ao(à) eleitor(a), a qualquer tempo, solicitar o seu descredenciamento do recebimento de comunicações e documentos eletrônicos, por meio do envio de e-mail para o cartório eleitoral responsável pela sua convocação.

§ 2º O descredenciamento não configura dispensa do serviço eleitoral, mantendo-se válida a convocação e exigível o comparecimento aos trabalhos eleitorais.

§ 3º O descredenciamento deverá ser registrado pelo cartório eleitoral no módulo administrativo do sistema Convoca-E.

Seção III

DA CONVOCAÇÃO ELETRÔNICA POR OUTROS MEIOS

Art. 21. As convocações de eleitores(as) realizadas por meios eletrônicos deverão observar a regulamentação específica da utilização destes serviços definida na Resolução TRE-RJ nº 1.245/2022 e no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 18/2022.

§ 1º A pessoa responsável pela diligência fará contato prévio com o(a) eleitor(a) destinatário(a), identificando-se como servidor da Justiça Eleitoral e explicando o motivo do contato, seguido do envio do arquivo ".pdf" da carta convocatória.

§ 2º O cartório eleitoral deverá zelar pela obtenção da comprovação da efetiva ciência do(a) eleitor (a) da sua convocação para os trabalhos eleitorais, preservando as mensagens para a instrução de eventual processo de composição de mesa receptora.

§ 3º O(A) eleitor(a) será informado(a) sobre a forma de encaminhamento das demais comunicações e documentos relativos à convocação.

§ 4º O(A) usuário(a) externo(a) poderá consultar a página eletrônica deste Tribunal para confirmação dos dados do cartório eleitoral remetente das mensagens eletrônicas.

Art. 22. Serão consideradas válidas, para todos os efeitos legais, as convocações eletrônicas após a confirmação inequívoca do seu recebimento pelo(a) eleitor(a), nos moldes da Resolução TRE-RJ nº 1.245/2022e do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 18/2022.

§ 1º A confirmação do recebimento da convocação digital induzirá adesão voluntária à recepção também eletrônica de todas as comunicações e demais documentos relativos aos trabalhos eleitorais, devendo esta circunstância ser informada ao(à) eleitora.

§ 2º A adesão voluntária ao recebimento eletrônico das comunicações da Justiça Eleitoral poderá ser manifestada a qualquer tempo pelo(a) eleitor(a) convocado(a).

§ 3º É assegurado ao(a) eleitor(a), a qualquer momento, exercer o direito de solicitar o seu descredenciamento do recebimento de comunicações e documentos eletrônicos, mediante envio de e-mail ao cartório eleitoral responsável pela sua convocação.

§ 4º O descredenciamento não configura dispensa do serviço eleitoral, mantendo-se válida a convocação e exigível o comparecimento aos trabalhos eleitorais.

Capítulo II

DAS JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS

Art. 23. As justificativas, no dia da eleição, serão recepcionadas, prioritariamente, por meio da funcionalidade própria disponível no aplicativo e-Título.

Art. 24. Não serão constituídas mesas receptoras de justificativas exclusivas no Estado do Rio de Janeiro no primeiro turno das Eleições 2024.

§ 1º As justificativas das eleitoras e dos eleitores que não puderem votar por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições poderão ser recebidas pelas próprias mesas receptoras de votos.

§ 2º Os formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) entregues nas mesas receptoras de votos poderão ser digitados imediatamente na urna eletrônica pelos(as) mesários (as) ou, na impossibilidade, com o fim de evitar aglomerações e acelerar o fluxo de votação, serão encaminhados para digitação posterior pelo cartório eleitoral.

§ 3º Na inviabilidade de digitação imediata dos formulários na urna, o(a) mesário(a) deverá entregar o canhoto ao(a) eleitor(a), separar os formulários digitados em urna dos não digitados e consignar o fato em ata.

§ 4º Os requerimentos de justificativa não registrados em urna no primeiro e no segundo turnos deverão ser lançados pelo cartório eleitoral até 11 de dezembro de 2024.

Art. 25. Ato específico disciplinará a instalação de mesas receptoras de justificativas no segundo turno, nos termos do art. 9º da Resolução TSE nº 23.736/2024.

Art. 26. A justificativa do(a) eleitor(a) que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição será feita prioritariamente por intermédio dos sistemas específicos disponibilizados nas páginas eletrônicas do TSE e do TRE/RJ, bem como no aplicativo e-Título, mediante apresentação de documentação comprobatória.

§ 1º O(A) eleitor(a) que deixar de votar e não justificar a ausência no dia da eleição poderá fazê-lo até 5 de dezembro de 2024, para o primeiro turno, e 7 de janeiro de 2025, para o segundo turno.

§ 2º O requerimento de justificativa deverá ser instruído com os documentos que comprovem o motivo informado pelo(a) eleitor(a).

§ 3º Para o(a) eleitor(a) inscrito(a) no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para apresentar justificativa será de 30 (trinta) dias contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091 /1974, art. 16, § 2º, e Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 143, § 3º).

§ 4º O(A) eleitor(a) inscrito(a) no Brasil que estiver no exterior no dia do pleito e queira justificar o seu não comparecimento à votação antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório da inscrição eleitoral, por meio dos serviços de postagem ou nas páginas eletrônicas do TSE e do TRE-RJ, no período previsto no parágrafo primeiro, ou em até 30 (trinta) dias após a chegada ao país, adotando-se o prazo que lhe for mais favorável.

Art. 27. Os requerimentos de justificativa de ausência às urnas formalizados no sistema Justifica serão apreciados com prioridade, observando-se o prazo-limite de 20 (vinte) dias após o recebimento da solicitação (Resolução TSE nº 23.737/2024).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os editais de nomeação e substituição, assim como os editais de designação dos locais em que funcionarão as mesas receptoras, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 29. O envio de comunicações aos(às) eleitores(as) relacionadas às convocações, inclusive, de encaminhamento das cartas convocatórias, deverão ser expedidas por perfis de contas institucionais do juízo eleitoral, no período das 8 às 20 horas.

Art. 30. As cartas convocatórias que possuem código de validação permitem a conferência da autenticidade do documento emitido pela Justiça Eleitoral, inclusive pelo empregador do convocado, ficando dispensada a expedição de ofício nesse sentido ao empregador, salvo quando expressamente solicitado pelo(a) interessado(a).

Art. 31. As declarações, incluindo a de trabalho, que não possuem código de validação, deverão conter assinatura eletrônica ou manuscrita, a critério da juíza ou do juiz eleitoral.

Parágrafo único. Os cartórios deverão aceitar as solicitações feitas pelos convocados por e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas cujo endereço ou número de telefone estejam cadastrados no sistema, para emissão de declarações e outros documentos.

Art. 32. Caberá ao cartório orientar os convocados no âmbito da sua competência, em especial sobre a sistemática de convocação eletrônica, inclusive pelo sistema Convoca-E.

Art. 33. A agregação de seções e as regras e os limites dos quantitativos de auxílio-alimentação encontram-se previstas, respectivamente, no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 1/2024 e no Ato PR nº TRE nº 168/2024.

Art. 34. A Coordenadoria de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência e os cartórios eleitorais darão ampla publicidade ao disposto no presente Ato Conjunto.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria, no âmbito de suas competências.

Art. 36. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no DJERJ.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do TRE-RJ

PETERSON BARROSO SIMÃO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 157, de 20/06/2024, p. 1

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre a nomeação e a convocação de componentes de mesas receptoras e do apoio logístico, além do recebimento das justificativas por ausência às urnas, nas Eleições 2024.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Vice-Presidente e Corregedor: Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 157, de 20/06/2024, p. 1

Alteração: Não consta alteração.