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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 03, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

Cria e regulamenta ação conjunta entre as zonas eleitorais do Rio de Janeiro para o tratamento das Solicitações Web (Requerimentos Título Net) nas Eleições 2024.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a proximidade do prazo final para a eleitora ou o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio e revisão eleitoral, em 8 de maio de 2024, e o aumento exponencial do volume de atendimentos prestados pelos cartórios eleitorais, incluindo virtuais (Solicitações Web);

CONSIDERANDO as datas fixadas pelo Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2024, aprovado pela Resolução TSE nº 23.737/2024;

CONSIDERANDO a possibilidade de cooperação entre as zonas eleitorais, reequilibrando-se a força de trabalho sem movimentação de servidores; e

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do processo SEI nº 2024.0.000002336-5,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir ação conjunta entre os juízos eleitorais do Rio de Janeiro visando equalizar as diferentes capacidades de absorção das demandas que lhes são atribuídas.

§ 1º A ação conjunta será instrumentalizada por meio do compartilhamento da força de trabalho entre as zonas eleitorais participantes.

§ 2º Nas Eleições 2024, será implementado projeto-piloto para o tratamento das solicitações Web (Requerimentos Título Net), segundo o Anexo deste ato normativo.

Art. 2º Para os efeitos deste Ato Conjunto, considera-se:

I - zona eleitoral principal: aquela que contará com a contribuição da força de trabalho de servidores da zona eleitoral coligada para o tratamento de Solicitações Web (Requerimentos Título Net) da respectiva unidade;

II - zona eleitoral coligada: aquela que auxiliará, sem prejuízo de suas atribuições regulares, no tratamento de Requerimentos Título Net da zona eleitoral principal;

III - núcleo de zonas eleitorais: conjunto de zonas eleitorais formado pela principal e coligada(s), com força de trabalho equalizada.

Art. 3º Compete à zona eleitoral principal, além das atribuições que lhe são próprias:

I - providenciar acesso aos sistemas necessários à execução das tarefas que serão atribuídas à zona eleitoral coligada para os servidores que passarão a compor a sua força de trabalho;

II - definir, em conjunto com a zona eleitoral coligada, a metodologia e divisão dos trabalhos, especificando quais tarefas ou etapas dos processos deverão ser realizadas;

III - orientar os servidores da zona eleitoral coligada que comporão a sua força de trabalho quanto aos procedimentos e métodos adotados na zona eleitoral principal;

IV - acompanhar e gerenciar a execução do trabalho compartilhado.

Art. 4º Caberá à zona eleitoral coligada, em conformidade com as diretrizes e orientações estabelecidas pela zona eleitoral principal, sob a supervisão da Corregedoria, analisar e processar as Solicitações Web (Requerimentos Título Net) da zona eleitoral principal.

Art. 5º Será garantido equilíbrio na divisão de tarefas entre as unidades participantes do núcleo de zonas eleitorais, observada a proporcionalidade dos servidores em exercício.

Art. 6º Compete à Corregedoria, a partir do monitoramento contínuo de atividades, determinar o início e o término do funcionamento dos núcleos, cotejando o quantitativo de Solicitações Web da zona eleitoral principal, a demanda de atendimento para operações de RAE presencial, entre outras situações que justifiquem a ação conjunta.

Art. 7º A composição dos núcleos de zonas eleitorais poderá ser alterada a qualquer tempo, sem prejuízo da criação de novos, quando a necessidade for concretamente identificada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º A produtividade dos núcleos de zonas eleitorais será acompanhada pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º O projeto-piloto vigorará até o dia 5 de junho de 2024, inclusive, e os resultados apurados serão compilados em relatório pela Corregedoria.

Art. 10 Aos servidores em auxílio à zona eleitoral principal serão aplicadas, no que compatíveis, as disposições do Ato PR/VPCRE n¿ 2/2024.

Art. 11 Os casos não previstos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12 Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do TRE-RJ

PETERSON BARROSO SIMÃO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO

ATO CONJUNTO PR/VPCRE Nº 03/2024

NÚCLEO I

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
55ª ZE - Maricá 41ª ZE - Vassouras
45ª ZE - Porciúncula
56ª ZE - Mendes

NÚCLEO II

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
256ª ZE - Cabo Frio 28ª ZE - Paraíba do Sul
174ª ZE - Três Rios

NÚCLEO III

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
62ª ZE - Saquarema 63ª ZE - Silva Jardim
255ª ZE - Quissamã/Carapebus

NÚCLEO IV

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
254ª ZE - Macaé 196ª ZE - São José do Vale do Rio Preto

NÚCLEO V

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
105ª ZE - Itaguaí 108ª ZE - Rio Claro

NÚCLEO VI

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
059ª ZE - São Pedro da Aldeia 97ª ZE - Cambuci

NÚCLEO VII

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
092ª ZE - Araruama 95ª ZE - Bom Jesus de Itabapoana

NÚCLEO VIII

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
25ª ZE - Capital 64ª ZE - Sumidouro

NÚCLEO IX

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
149ª ZE - Guapimirim 61ª ZE - Sapucaia

NÚCLEO X

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
84ª ZE - Nova Iguaçu 49ª ZE - Cachoeiras de Macacu

NÚCLEO XI

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
128ª ZE - Duque de Caxias 35ª ZE - São Fidélis

NÚCLEO XII

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
246ª ZE - Santa Cruz 37ª ZE - São João da Barra

NÚCLEO XIII

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
135ª ZE - São Gonçalo 106ª ZE - Itaocara

NÚCLEO XIV

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
88ª ZE - São João de Meriti 102ª ZE - Carmo

NÚCLEO XV

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
9ª ZE - Capital 94ª ZE - Barra Mansa

NÚCLEO XVI

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
75ª ZE - Campos dos Goytacazes 101ª ZE - Cantagalo

NÚCLEO XVII

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
119ª ZE - Capital 233ª ZE - Capital

NÚCLEO XVIII

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
179ª ZE - Capital 118ª ZE - Capital

NÚCLEO XIX

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
78ª ZE - Duque de Caxias 060ª ZE - SÃO SEBASTIÃO DO ALTO/SANTA MARIA MADALENA

NÚCLEO XX

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
199ª ZE - Niterói 042ª ZE - BOM JARDIM/DUAS BARRAS

NÚCLEO XXI

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
72ª ZE - Niterói 146ª ZE - ARRAIAL DO CABO

NÚCLEO XXII

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
186ª ZE - São João de Meriti 183ª ZE - PORTO REAL/QUATIS

NÚCLEO XXIII

ZONA ELEITORAL PRINCIPAL ZONA ELEITORAL COLIGADA
161ª ZE - Capital 112ª ZE - MIRACEMA/LAJE DE MURIAÉ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 110, de 26/04/2024, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta

Ementa:  Cria e regulamenta ação conjunta entre as zonas eleitorais do Rio de Janeiro para o tratamento das Solicitações Web (Requerimentos Título Net) nas Eleições 2024.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 110, de 26/04/2024, p. 2

Alteração: Não consta alteração.