Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 16, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a transferência temporária de eleitores, prevista na Resolução TSE nº 23.669/21, nas Eleições 2022.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.669/21, nos artigos 27 a 61, prevê a transferência temporária de eleitores para as Eleições de 2022;
CONSIDERANDO que os procedimentos relativos ao voto dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida; da pessoa indígena, quilombola e da eleitora ou eleitor das comunidades remanescentes; foram estabelecidos pelo TSE, não demandando regulamentação complementar;
CONSIDERANDO que, segundo o disposto no art. 29 da referida Resolução, as transferências temporárias devem ser requeridas no período de 18 de julho a 18 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 37 da supracitada norma, os tribunais regionais eleitorais devem definir, até 15 de julho de 2022, os locais de votação que receberão eleitores em voto em trânsito, e
CONSIDERANDO que cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais coordenar os procedimentos para viabilizar o voto dos membros das forças armadas, dos agentes policiais e dos guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição, nos termos dos artigos 52 e 53 da referida resolução;
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2022.0.000029199-5,
RESOLVEM:
Art. 1º A transferência temporária de eleitores obedecerá o disposto nos artigos 27 a 61 da Resolução TSE nº 23.669/2021 e no presente Ato Conjunto.
Art. 2º Todos os locais de votação da capital e dos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores aptos ao recebimento de eleitoras e de eleitores serão habilitados para o voto em trânsito a que se referem os artigos 35 a 38 da Resolução TSE nº 23.669/2021.
Art. 3º Todos os locais de votação do estado do Rio de Janeiro aptos ao recebimento de eleitores estão liberados, no Sistema ELO, para as demais modalidades de Transferência Temporária de Eleitores.
Art. 4º O TRE/RJ publicará no sítio da internet, até 17 de julho de 2022, a relação dos locais disponíveis para o exercício do voto em trânsito e para a transferência temporária de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais, em cumprimento ao disposto nos artigos 37, §2º e 54, §2º, da Resolução TSE nº 23.669/21.
Art. 4º O TRE/RJ publicará no sítio da internet, até 17 de julho de 2022, a relação dos locais disponíveis para o exercício do voto em trânsito e para a transferência temporária de militares, agentes de segurança pública, guardas municipais e agentes de trânsito, em cumprimento ao disposto nos artigos 37, §2º e 54, §2º, da Resolução TSE nº 23.669/21. (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ n°17/2022).
Art. 5º Para viabilizar a transferência temporária de Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço nas Eleições de 2022, prevista nos artigos 52 a 54, da Resolução TSE nº 23.669/21, a Presidência oficiará aos respectivos comandos no Estado do Rio de Janeiro, informando acerca dos procedimentos que deverão ser observados para o encaminhamento dos formulários "Requerimento para transferência temporária Militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço".
Art. 5º Para viabilizar a transferência temporária de Militares, Agentes de Segurança Pública, Guardas Municipais e Agentes de Trânsito em Serviço nas Eleições de 2022, prevista nos artigos 52 a 54, da Resolução TSE nº 23.669/21, a Presidência oficiará aos respectivos comandos no Estado do Rio de Janeiro, informando acerca dos procedimentos que deverão ser observados para o encaminhamento dos formulários “Requerimento para transferência temporária Militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço.(Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ n°17/2022).
§ 1º Em âmbito municipal, as juízas eleitorais e os juízes eleitorais oficiarão aos comandos das Guardas Municipais com as informações de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o ofício deverá ser encaminhado pelo Juízo da Zona Eleitoral de menor numeração.
Art. 6º As juízas e os juízes eleitorais, servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais que estarão em serviço no dia da eleição poderão solicitar a transferência temporária para votar em local diverso, preferencialmente para o cartório eleitoral correspondente ao local de votação de destino.
Art. 7º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará os procedimentos necessários à habilitação dos locais de votação do sistema ELO.
Art. 8º Os procedimentos cartorários necessários à efetivação da transferência temporária de eleitores estão disciplinados pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, no Aviso VPCRE nº 79/2022.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ
JOÃO ZIRALDO MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 198, de 18/07/2022, p. 1
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Dispõe sobre a transferência temporária de eleitores, prevista na Resolução TSE nº 23.669/21, nas Eleições 2022.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: JOÃO ZIRALDO MAIA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 198, de 18/07/2022, p. 1
Alteração: Consta alteração.