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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.

(Revogada pela ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 03, DE 17 DE MARÇO DE 2022.)

Dispõe sobre o expediente remoto e presencial nos dias úteis, a contar do dia 07 de janeiro de 2022, e dá outras providências.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, DESEMBARGADORES ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME e JOÃO ZIRALDO MAIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e as recomendações para uma transição segura ao restabelecimento gradual do trabalho presencial;

CONSIDERANDO as condições epidemiológicas atuais relacionadas a transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19), assim como o avanço da vacinação neste Estado;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça , para a retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito o Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.667, de 15 de dezembro de 2021 , que revoga a Resolução TSE nº 23.615/2020 e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 101 do Conselho Nacional de Justiça , de 12 de julho de 2021, em especial, os termos de seu art. 2º, para que os Tribunais disponibilizem nas unidades ao menos um servidor em regime de trabalho presencial, para atendimento aos excluídos digitais e, assim, garantir o amplo acesso à Justiça;

CONSIDERANDO que em julgamento, pelo Plenário, das ADIs 6586 e 6587 conjuntamente com o ARE 1.267.879 , no dia 17 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a possibilidade de o Estado poder impor as medidas restritivas previstas na Lei nº 13.979/2020 a cidadãos que recusaram se submeter à vacinação contra a COVID-19 por motivo de convicções filosóficas ou religiosas, tais como multa, impedimento de frequentar determinados locais, fazer matrícula em escola, etc.; e

CONSIDERANDO o teor do Processo SEI! nº 2021.0.000054886-8,

RESOLVEM:

Art. 1º O expediente remoto e presencial dos servidores e servidoras da Justiça Eleitoral, a partir do dia 7 de janeiro de 2022, obedecerá ao disposto neste Ato Conjunto.

Art. 2º O expediente nas zonas eleitorais e em todas as unidades da sede da Justiça Eleitoral Fluminense é das 11h às 19h, encerrando-se o atendimento presencial às 17h.

Parágrafo único. Os servidores em trabalho remoto deverão cumprir a jornada diária no horário compreendido entre as 11h e as 19h, de modo que, durante todo o horário de expediente o atendimento remoto seja mantido e as demandas internas atendidas.

Art. 3º Para exercer as atividades laborais em todas as dependências desta Justiça Especializada, a comprovação da vacinação contra a COVID-19 é obrigatória a servidoras, servidores, colaboradoras, colaboradores, estagiárias e estagiários.

§ 1º Considera-se completamente vacinada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo definido pelas autoridades de saúde, a ser divulgado pela Seção de Atenção à Saúde do Servidor - SEATES.

§ 2º Para fins de registro e controle do disposto neste artigo, a cópia do comprovante de vacinação deverá ser apresentada em até 3 dias úteis, observado o seguinte:

I - servidoras e servidores deverão enviar o comprovante à SEATES, na forma a ser disciplinada em Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas.

II - estagiárias, estagiários, colaboradoras e colaboradores deverão entregar cópia do comprovante físico ou exibir a via digital à chefia imediata.

§ 3º Os servidores e servidoras que não tiverem completado a vacinação na forma do § 1º deste artigo serão impedidos de entrar ou permanecer nas dependências das Zonas Eleitorais ou nas unidades da Sede deste Tribunal e terão o dia considerado como falta injustificada por descumprimento da jornada de trabalho.

§ 4º O disposto no §3º deste artigo não se aplica às pessoas que se enquadrem na previsão do art. 4º deste Ato Conjunto ou que apresentem laudo ou outro documento médico no qual informada condição de saúde que torne incompatível ou desaconselhável a aplicação de imunizante contra a COVID-19.

§ 5º O servidor que apresentar justificativa de contraindicação médica para não ser vacinado prestará serviços em regime de trabalho remoto, após análise e validação pela SEATES.

Art. 4º Deverão permanecer em regime de trabalho remoto os servidores e as servidoras com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas, assim como as que se enquadrem no grupo de risco elevado para a COVID-19, de acordo com as orientações da OMS, desde que essa condição excepcional tenha sido ratificada pela SEATES.

§ 1º O servidor ou servidora que se enquadrar nas hipóteses previstas no caput deste artigo somente retornará ao trabalho presencial com a apresentação de laudo médico que afaste o risco alto para a COVID-19 e após análise e validação pela SEATES.

§ 2º O registro de ponto dos servidores em regime de trabalho remoto deverá ser realizado por meio do Portal do Servidor, registrando-se a entrada e a saída, assim como as pausas alimentares, no decorrer do expediente.

§ 3º A SEATES deverá informar às chefias das unidades da sede e aos Juízes eleitorais os servidores ou servidoras que deverão permanecer em regime de trabalho remoto.

Art. 5º Servidores com sintomas gripais, mesmo no caso de resultado negativo do exame realizado, deverão entrar em contato com a SEATES, pelo e-mail institucional da Unidade ( seates@tre-rj.jus.br), para orientações, antes de comparecer ao trabalho presencial.

Parágrafo único. As pessoas que testarem positivo para COVID-19 comunicarão imediatamente a situação à SEATES.

Art. 6º. A presença de servidoras, servidores, colaboradoras, colaboradores, estagiárias e estagiários para a execução das atividades nas unidades da sede e nos cartórios eleitorais deverá observar os protocolos sanitários divulgados pela SEATES.

§ 1º A Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais deverá informar às chefias das unidades da sede e aos juízes eleitorais o número máximo diário de servidores em trabalho presencial que possibilite a observância dos protocolos sanitários, notadamente o distanciamento social previsto no inciso III do art. 9º deste ato.

§ 2º Nas unidades da sede e nos cartórios eleitorais em que o quantitativo de servidores em trabalho presencial torne inviável a estrita observância aos protocolos sanitários divulgados pela SEATES deverá ser adotado o sistema de rodízio.

Art. 7º Sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços e garantido o funcionamento da unidade durante todo o horário de expediente, as chefias das unidades da Sede e dos cartórios eleitorais poderão autorizar a realização excepcional do trabalho remoto, aplicando-se, na hipótese, o disposto no §2º do art. 4º deste Ato.

Parágrafo único. Entende-se por excepcional a situação que venha a preservar a saúde da equipe de trabalho ou que possibilite a otimização do serviço a ser executado.

Art.8º O atendimento ao público externo será prioritariamente prestado por meio remoto, mantido o atendimento presencial mediante prévio agendamento.

§ 1º O atendimento remoto será realizado pelos canais eletrônicos já disponíveis e identificados no sítio da internet do TRE/RJ, em http://www.tre-rj.jus.br, pela Central de Atendimento Telefônico, pelo telefone (21) 3436.9000, no horário das 11 às 19 horas, e, por agendamento, para atendimento presencial, no horário compreendido entre as 11 e as 17 horas.

§ 2º O cidadão que desejar se alistar como eleitor, transferir seu domicílio eleitoral, revisar seus dados cadastrais ou regularizar a situação cancelada, poderá encaminhar requerimento por meio de formulário eletrônico (Requerimento Título Net) disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (http://www.tre-rj.jus.br) ou efetuar solicitação de agendamento prévio perante a zona eleitoral.

§ 3º Caberá ao Chefe de Cartório ou ao Coordenador da Central de Atendimento controlar a agenda das respectivas unidades.

§ 4º Os eleitores e eleitoras que comparecerem presencialmente, ainda que sem agendamento, e necessitem do atendimento em caráter de urgência ou possuam restrição de manuseio/acesso ao sistema digital, deverão ser alocados nas vagas remanescentes e naquelas disponíveis em virtude de atraso/falta de eleitor.

§ 5º Recebida a solicitação de agendamento para atendimento presencial, o cartório eleitoral deverá avaliar a solicitação, procedendo o agendamento ou, nos casos em que a demanda for passível de atendimento virtual, prestar as necessárias informações ao requerente, registrando o procedimento adotado no sistema.

§ 6° O tratamento das solicitações efetuadas por meio do Requerimento Título Net e das solicitações de atendimento presencial, efetuadas por meio do Sistema de Agendamento, observarão o disposto nos normativos expedidos pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 7º As atividades atinentes ao atendimento às partes, advogados e advogadas, integrantes do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública da União, Polícia Federal e de outros órgãos que atuem em processos judiciais, quando por qualquer destes solicitado, perante as zonas eleitorais, a Secretaria Judiciária e a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias, dar-se-á, preferencialmente, por meio do Balcão Virtual, segundo a disciplina fixada em ato conjunto específico.

Art. 9º Para acesso e permanência nas dependências do Tribunal são obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária:

I - higienização das mãos com álcool 70%;

II - utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca; e

III - distanciamento mínimo entre as pessoas.

Art. 10. No caso do público externo, além das medidas referidas no art. 9º deste Ato, o ingresso nas dependências do Tribunal de pessoas maiores de 12 anos dependerá da exibição do certificado de vacinação completa, nos termos do § 1º do art. 3º deste Ato Conjunto.

Art. 11. Caberá à SEATES disponibilizar mensalmente, ou em periodicidade inferior, quando necessário, relação atualizada dos protocolos sanitários que devem ser observados no trabalho presencial nas unidades da Justiça Eleitoral Fluminense, segundo as manifestações dos centros científicos de referência no assunto.

Art. 12. Os fiscais de contrato deverão notificar as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários quanto ao disposto neste Ato Conjunto.

Art.13. Quaisquer medidas adicionais que se façam necessárias a partir da publicação deste Ato Conjunto serão implementadas na medida em que surgirem as ocorrências, para a garantia do bem-estar dos colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral.

Art. 14. Os prazos processuais em processos físicos em tramitação nos tribunais e juízos eleitorais voltarão a fluir, pelo tempo remanescente, a partir de 21 de janeiro de 2022.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal, no âmbito de suas competências.

Art. 16. Ficam revogados os Atos Conjuntos PR-VPCRE nº 10/2021 e nº 12/2021 .

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME PRESIDENTE DO TRE-RJ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 5, de 07/01/2022, p. 6

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre o expediente remoto e presencial nos dias úteis, a contar do dia 07 de janeiro de 2022, e dá outras providências.

Situação: REVOGADO

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 03/2022

Presidente: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Vice-Presidente e Corregedor: ?

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 5, de 07/01/2022, p. 6

Alteração: Não consta alteração.