Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 05, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos cartórios eleitorais e centrais de atendimento do Estado do Rio de Janeiro no período final de alistamento – Eleições 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL , no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021 , o último dia para o eleitor requerer inscrição, transferência de domicílio e revisão eleitoral é 4 de maio do corrente ano, amplamente divulgado nos meios de comunicação;
CONSIDERANDO que é atribuição do Presidente fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, nos termos do artigo 26, inciso LVI do Regimento Interno do TRE-RJ ;
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, conforme artigo 30, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal ;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto PR-VPCRE nº 03, de 17 de março de 2022 ;
CONSIDERANDO a utilização do sistema informatizado para agendamento prévio de atendimento cartorário, com ampla divulgação nos diversos meios de comunicação do Estado;
CONSIDERANDO a constante busca pela excelência na prestação de serviços desta Justiça especializada; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 que regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, e suas posteriores alterações; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 2022.0.000011670-0,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado ao Juiz Eleitoral/Juiz Coordenador de CAE decidir sobre o funcionamento das unidades nos dias 30 de abril e 01 de maio próximos, exclusivamente para as operações do Cadastro respeitado o horário de atendimento previsto no art. 2º do Ato Conjunto nº 03/2022 (11 às 17h).
Parágrafo único. A jornada dos servidores, nos termos do art. 1º, fica limitada a 5 (cinco) horas diárias.
Art. 2º É permitido ao Juiz Eleitoral/Juiz Coordenador de CAE decidir sobre a necessidade de ampliação do horário de atendimento presencial nos dias 2 e 3 de maio próximos, acrescendo-se, no máximo duas horas ao horário de expediente desta Corte (11 às 19h).
Parágrafo único. Nos municípios em que for feriado nos dias 2 e 3 de maio próximos, será obrigatória a abertura dos respectivos cartórios ou CAE durante o horário de atendimento, sendo também facultada a ampliação, nos termos consignados no caput.
Art. 3º É permitido ao Juiz Eleitoral/Juiz Coordenador da CAE determinar a ampliação do horário de funcionamento, no dia 4 de maio, sem o limite previsto no art. 2º deste Ato, com comunicação, por e-mail institucional do magistrado, à Presidência deste Tribunal (pres@tre-rj.jus.br).
Art. 4º Nos dias 03 e 04 de maio, excepcionalmente, não será exigido o agendamento prévio do eleitor, devendo o atendimento ser realizado por ordem de chegada, ainda que a demanda seja passível de atendimento virtual.
§1º Os eleitores deverão ser instruídos sobre a possibilidade de realizar o requerimento de forma virtual, até o dia 04 de maio, no entanto, não será negado o atendimento presencial, caso solicitado.
§2º No período estabelecido no caput será priorizado o tratamento dos requerimentos recebidos de forma presencial.
§ 3º No dia 4 de maio, às 19 horas, serão obrigatoriamente distribuídas senhas a fim de que o atendimento seja garantido para todos os eleitores/eleitoras presentes no horário de encerramento de atendimento no Cartório/CAE.
Art. 5 º Os requerimentos de alistamento, transferência de domicílio eleitoral e revisão de dados cadastrais, realizados por meio do formulário eletrônico (Requerimento Título Net) serão analisados e convertidos em diligência, se for o caso, com as comunicações cabíveis, impreterivelmente, até o dia 18 de maio.
Parágrafo único A autoridade judiciária deverá decidir acerca dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral com a antecedência necessária que garanta o envio dos lotes de RAE, inclusive os diligenciados, para processamento até 01 de junho de 2022, conforme cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022 - Resolução TSE nº 23.666/2021 .
Art. 6º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário pelos servidores lotados nas Zonas Eleitorais e por aqueles que atuarão em auxílio, em razão da jornada e dos plantões estabelecidos por este Ato.
§ 1º Os servidores autorizados a trabalhar mais de 7 (sete) horas líquidas, deverão observar o repouso para alimentação e descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta em cada jornada diária.
§ 2º A Diretoria-Geral fixará os quantitativos de servidores para realização do serviço extraordinário.
§ 3º A autorização para a realização de serviço extraordinários por servidores lotados na Secretaria do Tribunal deverá observar limite compatível com as atividades imprescindíveis de suporte aos cartórios eleitorais e auxílio temporário no atendimento dos eleitores em cartórios e CAEs.
Art. 7º O início do cômputo do serviço extraordinário se dará:
I - em dias úteis, após a 9ª (nona) hora de jornada, computada 1 (uma) hora de pausa alimentar intrajornada; e
II - no final de semana de 30/04 e 01/05/2022, e nos dias 02 e 03/05/2022, nos municípios em que for feriado, computar-se-ão todas as horas trabalhadas, desde que cumprida toda a carga horária mensal de trabalho e observado o disposto no § 1º do art. 6º deste Ato.
Art. 8º O serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em pecúnia, caso haja disponibilidade orçamentária específica e na proporção da dotação disponibilizada para este Tribunal, desde que:
I - o servidor, durante o mês, cumpra regularmente e de forma presencial ou remota, a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, facultada a realização de 7 horas líquidas ( Resolução CNJ n.º 88/2010 ); e
II - seja efetuado o registro de ponto com identificação biométrica, nos dias em que for realizado serviço extraordinário.
§ 1º Excepcionalmente, o registro de frequência nas unidades que estejam com relógio de ponto indisponível será feito por meio de marcação do ponto no Portal do Servidor, nos computadores instalados nas dependências do Tribunal, e mediante autorização prévia pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Na ausência de dotação orçamentária específica, o serviço extraordinário prestado nos termos deste Ato será convertido em horas a compensar, desde que cumpridos os requisitos disciplinados nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados.
Art. 9º Somente poderão prestar serviço extraordinário os servidores requisitados/cedidos com suas situações funcionais regularizadas perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Os servidores requisitados/cedidos deverão gozar as horas adquiridas, impreterivelmente, até o seu retorno ao respectivo órgão de origem, cabendo aos Juízes Eleitorais e aos Titulares das Unidades da Sede desta Corte a fiscalização de tal compensação.
§ 2º Em ambas as hipóteses, de pagamento em pecúnia ou conversão em banco de horas, é indispensável a apresentação do formulário de horas extras preenchido e do último contracheque, o qual deverá ser referente ao último mês, pelo servidor requisitado/cedido, anteriormente à sua convocação para realizar serviço extraordinário, observando-se os prazos definidos nos normativos próprios.
Art. 10 Deverá ser observado, sempre que possível, o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal , preferencialmente aos domingos.
Art. 11 Entre uma e outra jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
Art. 12. Nos dias em que for computado serviço extraordinário não poderá ser feita alteração de ponto, sendo considerado apenas o horário marcado no ponto biométrico, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, queda de energia, realização de serviço externo ou deslocamento por necessidade do serviço.
§ 1º O saldo negativo de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal mínima.
§ 2º As disposições contidas neste Ato aplicam-se a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 13. Os servidores que trabalham em escala de plantão não farão jus à retribuição do serviço extraordinário.
Art. 14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas manter o controle da quantidade de horas de cada servidor para fins de compensação, por meio do sistema de controle de frequência.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata fiscalizar o ponto de seus servidores para ajuste e regularização da frequência até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, bem como para fins de banco de horas, organizando os serviços da unidade, de forma a implementar a efetiva fruição das horas adquiridas por todos os servidores, obrigatoriamente, dentro do período concessivo.
Art. 15. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Vice-Presidente e Corregedor do TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 118, de 28/04/2022, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos cartórios eleitorais e centrais de atendimento do Estado do Rio de Janeiro no período final de alistamento – Eleições 2022.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR: Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 118, de 28/04/2022, p. 2
Alteração: Não consta alteração.