Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 09, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece normas complementares à Resolução TRE/RJ 1.166/2021 para migração dos processos físicos que se encontram em tramitação no SADP para o Sistema PJe e fixa as datas para conclusão dos trabalhos.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o constante na Resolução TRE/RJ 1.166/2021 , que dispõe sobre a migração dos processos físicos que se encontram em tramitação no SADP para o Sistema PJe e estabelece critérios de prioridade que devem ser observados nesse procedimento;
CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução TRE/RJ 1.166/2021 autoriza a alteração da data de conclusão dos trabalhos de migração, conforme Plano de Ação apresentado por Grupo de Trabalho constituído para essa finalidade, nos termos do art. 9º da mesma Resolução; e
CONSIDERANDO o teor do Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria DG 38 /2021 , alterada pelas Portarias DG 52/2021 e 58/2021 , e constante do Processo SEI 2021.0.00002003-9,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizado o início dos trabalhos de migração dos processos físicos que se encontrem em tramitação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), de acordo com o Plano de Ação anexo a este Ato Conjunto.
Art. 2º Nos trabalhos de migração dos processos físicos, deverão ser observadas as regras previstas na Portaria TSE 247/2020, na Resolução TRE/RJ 1.166/2021 e neste Ato Conjunto, sem prejuízo de outras orientações a serem expedidas pelos diversos setores deste Tribunal, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 3º Todos os processos que se encontrem tramitando no SADP deverão estar migrados para o PJe até o dia 29/10/2021, ressalvados os processos expedidos que retornarem a esta Justiça Eleitoral após essa data, quando deverão ser imediatamente migrados.
§ 1º A Secretaria Judiciária deverá concluir os trabalhos de migração até o dia 27/08/2021.
§ 2º As Zonas Eleitorais com até 25 (vinte e cinco) processos físicos deverão concluir os trabalhos de migração até o dia 30/07/2021.
§ 3º As Zonas Eleitorais com até 35 (trinta e cinco) processos físicos deverão concluir os trabalhos de migração até o dia 20/08/2021.
§ 4º As Zonas Eleitorais com até 50 (cinquenta) processos físicos deverão concluir os trabalhos de migração até o dia 24/09/2021.
§ 5º As Zonas Eleitorais com mais de 50 (cinquenta) processos físicos deverão concluir os trabalhos de migração até o dia 29/10/2021.
Art. 4º Nos processos físicos em tramitação em que forem interpostos recursos, a migração deverá ocorrer obrigatoriamente antes da remessa ao Tribunal, diante da impossibilidade técnica de autuação pelo SADP em 2º grau.
Art. 5º A Presidência e a Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral acompanharão o cumprimento do cronograma previsto para conclusão dos trabalhos de migração, nos termos do disposto no art. 8º, caput, da Resolução TRE/RJ 1.166/2021 , incumbindo aos Juízos Eleitorais reportarem imediatamente à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral qualquer imprevisto que dificulte o cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. O procedimento a ser observado nas hipóteses em que houver a necessidade de medidas de apoio aos trabalhos de digitalização será disciplinado oportunamente, segundo as balizas estabelecidas conjuntamente pela Presidência, pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e pela Diretoria-Geral.
Art. 6º A Secretaria Judiciária e os Juízos Eleitorais deverão solicitar, imediatamente, o retorno dos processos expedidos que lhe sejam vinculados e se enquadrem no conceito de prioritário, tal como previsto no art. 2º da Resolução TRE/RJ 1.166/2021 , exceto no caso de expedição dos autos para o Tribunal Superior Eleitoral ou para outro ramo de Justiça.
§ 1º Os demais processos expedidos deverão ser migrados quando do seu retorno à serventia, na forma do art. 4º da Resolução TRE/RJ 1.166/2021 .
§ 2º Caberá à Presidência e à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral o acompanhamento dos processos prioritários expedidos, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE/RJ 1.166/2021 .
Art. 7º Os Inquéritos e Notícias-Crime em tramitação nos Juízos Eleitorais por meio de autos físicos deverão ser migrados no prazo previsto no art. 3º deste Ato Conjunto, quando se enquadrarem nas hipóteses descritas no art. 2º da Portaria TSE 629/2019 , bem como quando houver proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução criminal.
§ 1º Ainda que não se enquadrem no caput deste artigo, quando um procedimento criminal tiver sido migrado pelo Ministério Público Eleitoral ou pela Polícia Federal, sem a utilização da ferramenta adequada no SADP, deverá a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, promover nova migração tão logo os autos retornarem à serventia, com a manutenção da numeração original, nos termos do art. 4º, 2º, da Resolução TRE/RJ 1.166/2021 .
§ 2º Caso a zona eleitoral tenha promovido a migração de todos os processos, em observância à regra estabelecida pelo art. 3º deste Ato Conjunto, poderá ser realizada a migração dos Inquéritos e Notícias-Crime que estejam em tramitação e não se enquadrem nas hipóteses do caput.
§ 2º Caso já tenha sido promovida a migração de todos os processos, em observância à regra estabelecida pelo art. 3º deste Ato Conjunto, deverá ser realizada a migração de todos os Inquéritos e Notícias-Crime que ainda estejam em tramitação. (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 15/2021)
Art. 8º Caberá à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Secretaria Judiciária, no âmbito de suas respectivas atribuições, prestar o suporte necessário às Zonas Eleitorais para a execução das atividades de migração de processos físicos para o PJe.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO
PRESIDENTE DO TRE-RJ
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 130, de 11/06/2021, p. 4
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: Não consta.
Ementa: Estabelece normas complementares à Resolução TRE/RJ 1.166/2021 para migração dos processos físicos que se encontram em tramitação no SADP para o Sistema PJe e fixa as datas para conclusão dos trabalhos.
Situação: Não consta revogação
PRESIDENTE DO TRE-RJ: CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ́ORTO/ VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 130, de 11/06/2021, p. 4
Alteração: Não consta alteração