Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 13, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
Disciplina, de forma complementar, a retomada do prazo para entrega das mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições de 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Portaria TSE 506, de 03 de agosto de 2021, que revoga a Portaria TSE 111/2021 e determina a retomada do prazo para entrega de mídias eletrônicas contendo documentação relativa à prestação de contas de campanha, nas Eleições 2020, por candidatos não eleitos e partidos políticos, com observância de regras sanitárias;
CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso I, da Portaria TSE 506/2021 estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para editar ato normativo indicando os meios pelos quais poderão ser praticados os atos referentes à apresentação das mídias eletrônicas de que trata o art. 1º da mesma Portaria, sendo obrigatória, no caso da prática presencial de atos, indicar a observância dos protocolos de atendimento previstos no art. 4º da Resolução TSE 23.632/2020;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE 23.632/2020, que estabelece procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições de 2020, em razão do cenário excepcional da pandemia de Covid-19;
CONSIDERANDO, ainda, o avanço da vacinação e o constante no XXXI Relatório apresentado pela Equipe de Trabalho instituída pelas Portarias DG nº 49 e 55/2020 (Processo SEI 2020.0.000021499-8); e
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2021.0.000015850-4,
RESOLVE:
Art. 1º Os prazos para apresentação de mídias eletrônicas contendo documentação relativa a atendimento a diligências e prática de demais atos processuais nas prestações de contas de campanha de candidatos, relativas às Eleições 2020, serão retomados, nos termos do determinado na Portaria TSE 506/2021.
Art. 2º Os candidatos não eleitos e os partidos políticos que ainda não prestaram contas deverão ser intimados a entregar, até a data-limite de 17 de setembro de 2021, mídia eletrônica gerada pelo SPCE, contendo os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Resolução TSE 23.607/2019.
Parágrafo único. O recibo de entrega definitivo da prestação de contas será emitido a partir da entrega, à Justiça Eleitoral, da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, inciso II, da Resolução TSE 23.607/2019, nos termos do art. 55, § 2º, da mesma Resolução.
Art. 3º A mídia eletrônica de que trata o artigo anterior será apresentada ao Tribunal, nos casos de sua competência originária, e aos Juízos Eleitorais aos quais cometido o processo e julgamento das contas de campanha do pleito de 2020, preferencialmente por meio presencial, sem prejuízo da adoção de outro procedimento que já venha sendo realizado pelo Juízo Eleitoral.
§ 1º O atendimento presencial para os fins do disposto no caput deste artigo dar-se-á, exclusivamente, mediante agendamento solicitado pelo candidato ou representante do partido político diretamente ao Juízo Eleitoral da localidade respectiva, por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou qualquer outro meio digital idôneo largamente utilizado, já disponíveis e identificados no sítio da internet deste Tribunal, a critério da autoridade judiciária local, desde que apto a permitir o registro inequívoco de cada solicitação, com a identificação do dia e da hora em que formalizada.
§ 2º Caberá ao Juiz da Zona Eleitoral responsável pelas prestações de contas definir o limite de atendimentos em um mesmo horário, a partir da verificação do espaço físico e demais condições do cartório eleitoral para garantir a segurança sanitária para a permanência simultânea do número total de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre elas.
§ 3º No atendimento presencial, serão observadas as seguintes medidas de segurança sanitária:
I - comparecimento limitado a apenas um representante do partido político ou do candidato;
II - uso obrigatório de máscara, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência no cartório eleitoral ou na fila, ainda que formada em área externa;
III - permanência na fila, caso formada, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, observada, se houver, a marcação da posição por adesivo no chão ou outro meio indicativo adotado pelo cartório;
IV - ingresso no cartório eleitoral somente mediante autorização do servidor; e
V - higienização das mãos e da parte externa do pendrive ao início do atendimento.
§ 4º A recusa ao cumprimento das orientações elencadas no parágrafo anterior impedirá o acesso dos interessados ao cartório eleitoral, não sendo imputável à Justiça Eleitoral eventual responsabilidade pela perda dos prazos dela decorrente.
Art. 4º A mídia eletrônica será acautelada no respectivo Cartório Eleitoral, para fins de eventuais consultas.
Art. 5º Caberá a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral prestar orientações adicionais sobre este Ato Conjunto, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com suas respectivas atribuições.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO
PRESIDENTE DO TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 186, de 14/08/2021, p. 3.