Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO TRE-RJ PR/VPCRE Nº 15, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre o recebimento das justificativas eleitorais das Eleições municipais 2020.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 23.611/2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020 e suas alterações pela Resolução TSE nº 23.631/2020;


CONSIDERANDO o disposto no art. 241 da Resolução TSE 23.611/2019, acrescido pela Resolução TSE 23.631/2020, o qual determina que os Regionais poderão instalar, nos locais de votação, mesas receptoras de justificativas exclusivamente para o recebimento dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), vedada a utilização de urnas eletrônicas para esse fim;


CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Ato Conjunto PR VPCRE nº 10/2020; e


CONSIDERANDO, por fim, que a pandemia da COVID-19 exigirá da sociedade medidas de precaução por tempo indeterminado,


RESOLVE:


Art. 1º. Não serão constituídas Mesas Receptoras de Justificativas Exclusivas no Estado do Rio de Janeiro, no primeiro e no segundo turnos de votação, devendo as justificativas, no dia da eleição, serem recepcionadas, prioritariamente, por meio da funcionalidade "Justifica Brasil", disponível no aplicativo móvel "e-Título", ou nas mesas receptoras de votos.


§ 1º. A Coordenadoria de Comunicação Social do Gabinete da Presidência e os cartórios eleitorais darão ampla divulgação ao disposto no caput, de forma a evitar que o eleitor se dirija aos locais de votação para justificar sua ausência.


§ 2º. Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) recebidos nas mesas receptoras de votos poderão ser digitados imediatamente na urna eletrônica pelos mesários ou, na impossibilidade, com o fim de evitar aglomerações e acelerar o fluxo de votação, serão encaminhados para digitação posterior pelo Cartório Eleitoral.


§ 3º. Na hipótese de impossibilidade de digitação imediata dos formulários na urna, o mesário deverá entregar o canhoto ao eleitor sem a aposição do código de verificação, separar os formulários digitados em urna dos não digitados e consignar a ocorrência em ata.

§ 4º Os requerimentos de justificativa não registrados em urna no primeiro e no segundo turnos deverão ser lançados pelo Cartório Eleitoral até 07 de Janeiro de 2021 (Resolução TSE n.º 23.627/2020)


Art. 2º. A justificativa do eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição será feita prioritariamente por meio de sistemas específicos para justificativa disponibilizados nos sítios eletrônicos do TSE e do TRE/RJ, bem como no aplicativo móvel e-Título, mediante apresentação de documentação comprobatória.


§ 1º. O eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 14 de janeiro de 2021, em relação ao primeiro turno, e até 28 de janeiro de 2021, em relação ao segundo turno.


§ 2º. O requerimento de justificativa deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo declinado pelo eleitor.


§ 3º. Para o eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º; e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º).


§ 4º. O eleitor inscrito no Brasil que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e do TRE/RJ, dentro do período previsto no parágrafo primeiro.


§ 5º. A Coordenadoria de Comunicação Social do Gabinete da Presidência e os cartórios eleitorais darão ampla divulgação ao disposto no caput.


Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Vice-Presidência do Tribunal, no âmbito de suas competências.


Art. 4º. Este Ato conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020.


Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE/RJ


Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°273, de 22/10/2020, p. 03

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/10/2020

Ementa: Dispõe sobre o recebimento das justificativas eleitorais das Eleições municipais 2020.

Situação: Não consta revogação

Presidente do TRE-RJ: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor do TRE-RJ: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°273, de 22/10/2020, p. 03

Alteração: Não consta alteração