Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR / VPCRE TRE-RJ Nº 16, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.
Regulamenta o acesso ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 289-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.403/2011, prevê que “o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade”;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 251, de 04 de setembro de 2018, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos; e
CONSIDERANDO o constante nos autos do Protocolo 68.270/2014, em que designados os Administradores Regionais do BNMP no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense, bem como observada a necessidade de regulamentação dos procedimentos e critérios de acesso ao referido sistema,
RESOLVEM:
Art. 1º O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 deverá ser utilizado para fins de registro de mandados de prisão, alvarás de soltura e demais documentos descritos no artigo 7º da Resolução CNJ 251/2018, tão logo proferida a correspondente decisão judicial.
§ 1º Toda pessoa privada de liberdade cadastrada no BNMP 2.0 receberá um número de registro único, denominado Registro Judicial Individual – RJI.
§ 2º O cadastro de pessoa privada da liberdade no BNMP 2.0 deverá, obrigatoriamente, ser precedido de consulta, a fim de se evitar duplicidade de registro de uma mesma pessoa no sistema.
Art. 2º O acesso ao sistema BNMP 2.0 será efetivado diretamente na página do Conselho Nacional de Justiça na internet, por meio do link http://bnmp2.cnj.jus.br.
Art. 3º Poderão solicitar acesso ao BNMP 2.0, além dos magistrados eleitorais, os Chefes de Cartório e respectivos substitutos.
Parágrafo único. A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações adicionais sobre a forma de solicitação de acesso ao BNMP 2.0 pelos Juízes Eleitorais e servidores lotados nos Cartórios Eleitorais.
Art. 4º No âmbito da Secretaria Judiciária, o acesso ao BNMP 2.0 será concedido aos servidores designados pelo titular da referida unidade.
Art. 5º Serão designados como administradores regionais do BNMP 2.0:
I – um administrador regional no âmbito do Tribunal, lotado na Assessoria Jurídica da Presidência;
II – um administrador regional no 2º grau, lotado na Secretaria Judiciária;
III – dois administradores regionais no 1º grau, lotados na Vice-presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Ficam mantidas as designações de administradores regionais efetuadas antes da entrada em vigor deste Ato Conjunto.
Art. 6º Compete:
I – ao administrador regional do BNMP no âmbito do Tribunal o gerenciamento das concessões e revogações de acesso dos demais administradores regionais;
II – ao administrador regional do BNMP no 2º grau o gerenciamento das concessões e revogações de acesso de Membros da Corte e dos servidores da Secretaria Judiciária;
III – aos administradores regionais do BNMP no 1º grau o gerenciamento das concessões e revogações de acesso dos Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório e respectivos substitutos.
Art. 7º Os administradores regionais do BNMP 2.0 deverão, no âmbito de suas respectivas atribuições, descritas no artigo anterior:
I – manter registro formal de todos os usuários cadastrados no BNMP 2.0;
II – remover imediatamente ou bloquear o acesso de usuários que mudaram de cargo, atribuição ou deixaram o Tribunal;
III – realizar avaliação crítica periódica dos acessos concedidos, em intervalos nunca superiores a 6 (seis) meses;
IV – permitir a concessão de acesso apenas àqueles que comprovadamente necessitem dele para exercer suas atividades, diminuindo ao máximo o número de usuários e centralizando os serviços.
Art. 8º Os usuários do BNMP 2.0 devem guardar sigilo do seu código de acesso e de sua senha, que são intransferíveis, bem como utilizar o sistema e as informações nele obtidas somente nas atividades que lhes competem exercer, sendo vedada a sua transferência a terceiros.
Art. 9º Os usuários do BNMP 2.0 deverão observar as instruções constantes na Resolução CNJ 251/2018 e no manual do usuário do sistema, ambos disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça, além de proteger as informações de natureza sigilosa ou pessoal.
Art. 10 Deverão ser registrados no BNMP 2.0 os mandados de prisão expedidos anteriormente à publicação deste Ato Conjunto, desde que ainda vigentes e não cumpridos.
Art. 11 Eventuais dúvidas e omissões na aplicação deste Ato Conjunto deverão ser dirimidas pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, conforme suas respectivas atribuições.
Art. 12 Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2020
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE/RJ
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL’ORTO
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°298, de 05/11/2020, p. 03
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 03/11/2020
Ementa: Regulamenta o acesso ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0 no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense.
Situação: Não consta revogação
Presidente do TRE/RJ: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor doTRE/RJ: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL’ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ n°298, de 05/11/2020, p. 03
Alteração: Não consta alteração