Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 08, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta a retomada do cômputo dos prazos dos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, Desembargadores CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA e CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 265, de 24 de abril de 2020, pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da qual restou prorrogada, por prazo indeterminado, a vigência do sobredito regime de Plantão Extraordinário nesta Justiça Especializada, sem prejuízo de estabelecer nova disciplina em relação aos prazos processuais, outrora indistintamente suspensos, para processos físicos e eletrônicos;
CONSIDERANDO o necessário prestígio ao Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como à singular celeridade exigida dos feitos submetidos à judicatura eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, a proximidade das eleições municipais do corrente ano, e a possibilidade de que sejam retomadas atividades jurisdicionais ordinárias, com plena segurança, nos processos que tramitam em meio eletrônico, tanto perante os Juízos Eleitorais, quanto no âmbito desta Corte Regional,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico em todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral Fluminense terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
§ 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).
§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
§ 4º Não se aplica aos feitos eleitorais o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil(Resolução TSE nº 23.478/16, art. 7º, caput).
Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 3º Enquanto subsistir o regime de Plantão Extraordinário introduzido pela Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º daquele ato normativo.
Art. 4º. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE/RJ
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 096, de 30/04/2020, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 29/04/2020
Ementa: Regulamenta a retomada do cômputo dos prazos dos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE: Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 096, de 30/04/2020, p. 2
Alteração: Não consta alteração.