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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 03, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e para assegurar a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral fluminense e o adequado enfrentamento à emergência de saúde pública de relevância internacional reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em complementação ao Ato Conjunto PR/VPCRE n° 02/2020.

Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, respectivamente,Desembargadores CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA e CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa n° 01, de 12 de março de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito daquela Corte Superior, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as recomendações da Corregedoria Nacional de Justiça, dispostas na Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, e

CONSIDERANDO os termos do Ato Conjunto PR/VPCRE n° 02/2020, deste Tribunal, publicado em 16 de março de 2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Os servidores que retornarem de viagem internacional, ainda que assintomáticos, NÃO deverão comparecer ao serviço por 7 (sete) dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo a chefia imediata comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme orientações a serem divulgadas por aquela Secretaria.

Art. 2º Os servidores que se identificarem como caso suspeito NÃO deverão comparecer ao serviço, cabendo à chefia imediata definir as atividades que serão ser executadas em regime domiciliar.

Art. 3º Na hipótese de o servidor ser diagnosticado como caso suspeito ou confirmado deverá requerer licença por motivo de saúde, por meio do formulário SGP, seguindo as instruções constantes do "Portal da SGP".

Parágrafo único. Considera-se caso suspeito, dentre outros que venham a ser definidos pelo Ministério da Saúde, aquele que apresentar:

I- Febre E sintomas respiratórios (por exemplo, tosse e dificuldade de respirar) E, nos últimos 14 dias antes do início dos sintomas, histórico de viagem internacional;

II- Febre OU sintomas respiratórios (por exemplo, tosse e dificuldade de respirar) E, nos últimos 14 dias antes do início dos sintomas, tenha tido contato próximo com caso suspeito ou confirmado para o novo coronavírus (COVID - 19).

Art. 4º. Aos servidores maiores de 60 (sessenta) anos de idade e àqueles portadores de doenças crônicas (insuficiência cardíaca, pneumopatias, asma grave, diabetes insulino dependente, diabetes tipo 2 mal controlado, doenças auto imunes, cirrose hepática, insuficiência renal crônica, neoplasia maligna em atividade e síndrome de imunodeficiência adquirida), que compõem o grupo de risco aumentado de mortalidade por COVID-19, deverá ser priorizada a possibilidade de execução de suas atividades por trabalho remoto (regime domiciliar).

§1º Às gestantes e aos servidores que apresentarem sintomas gripais (febre, tosse, dor de garganta, coriza), não obstante não se enquadrem nos grupos de risco indicados pelo Ministério da Saúde, também deverá ser priorizada a possibilidade de execução de suas atividades por trabalho remoto (regime domiciliar).

§2º Outras situações que possam comprometer a imunidade de forma relevante poderão ser avaliadas por meio de atestado do médico assistente do servidor e encaminhado à Seates, excepcionalmente por email, com posterior envio do original àquela unidade de saúde.

Art. 5º A realização de trabalho remoto (regime domiciliar) nos termos consignados nos artigos anteriores será atestada pela Chefia imediata, para registro de frequência, conforme orientação a ser divulgada por Aviso SGP.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal divulgará periodicamente informações para orientação aos servidores e colaboradores sobre medidas de prevenção, segundo as recomendações dos órgãos oficiais de saúde.

Art. 7º Caberá às chefias das unidades deste Tribunal promover a gestão de seus servidores, nos termos consignados neste Ato Conjunto e no Ato Conjunto PR/VPCRE nº 02/2020, devendo observar o mínimo de 2 (dois) servidores em exercício por unidade, para garantia da continuidade do serviço.

Art. 8º A Diretoria-Geral expedirá instrução normativa para regulamentação sobre os prestadores de serviço terceirizado, nas dependências deste Tribunal e dos cartórios eleitorais, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Ato Conjunto e do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 02/2020.

Art. 9º Os casos omissos e situações excepcionais deverão ser submetidos à Presidência deste Tribunal para apreciação.

Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE/RJ

Desembargador CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL'ORTO

Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 61, de 17/03/2020, p. 2.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/03/2020

Ementa:  Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para a prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e para assegurar a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral fluminense e o adequado enfrentamento à emergência de saúde pública de relevância internacional reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em complementação ao Ato Conjunto PR/VPCRE n° 02/2020.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE: Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL:  Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO

Data de publicação:  DJE TRE-RJ, nº 61, de 17/03/2020, p. 2.

Alteração: Não consta alteração.