Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 13, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020.
(Revogada pela ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 18, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.)
Regulamenta a utilização dos serviços de mensagens instantâneas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o previsto nas Resoluções TSE nº 23.600/2019 (Pesquisas Eleitorais), n.º 23.607/2019 (Prestações de Contas de Campanha), n.º 23.608/2019 (representações, reclamações e pedidos de direito de resposta), n.º 23.609/2019 (Registro de Candidaturas), n.º 23.610/2019 (propaganda eleitoral) e n.º 23.624/2020 (alteração resoluções de acordo com a EC 107/20) que admitem o envio de citações, intimações e notificações, por mensagem instantânea, destinadas a entidades e empresas cadastradas no PesqEle, às emissoras de rádio e televisão e demais
veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet e aos candidatos, partido políticos e coligações;
CONSIDERANDO os termos do Ato Conjunto PR/VPCRE n.º 10/2020, que dispõe sobre a nomeação e convocação de membros de mesas receptoras e apoio logístico, o qual, em seu art. 12, autoriza a convocação dos eleitores para prestar serviço eleitoral por meio de mensagem eletrônica, seja por aplicativo de mensagem instantânea ou por ferramenta informatizada que venha a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos do Provimento VPCRE n.º 05/2020, que dispõe sobre convocação por meio eletrônico dos eleitores nomeados para o exercício das funções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, com racionalização de custos, face ao atual cenário orçamentário e financeiro do país, que impõe severas restrições à Administração Pública;
CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas que conferem celeridade e atingem os objetivos propostos originariamente pelas normas eleitorais; e
CONSIDERANDO o disposto no Ofício Circular CGE n.º 16/2020, de id. 1040936, constante do processo SEI n.º 2020.0.000030745-7,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, a utilização do serviço de mensagens instantâneas pelos aplicativos WhatsApp Messenger e WhatsApp Business para comunicação com o usuário externo, nas seguintes situações:
I Cumprimento de atos de comunicação processual judiciais e administrativos, quando previstos em lei ou outros normativos;
II - Convocação e comunicação com membros da mesa receptora de votos, do apoio logístico, das juntas eleitorais e das mesas receptoras de justificativas que possam vir a ser instaladas;
§ 1º As Zonas Eleitorais utilizarão, preferencialmente, o aplicativo WhatsApp Business cadastrado com o número do telefone fixo do Cartório, sendo facultado o cadastramento adicional, para os fins previstos neste artigo, do número do telefone móvel da Zona Eleitoral no aplicativo WhatsApp Messenger.
§ 2º Fica vedado o uso de outros aplicativos de mensagens instantâneas, que não os previstos neste Ato, para as comunicações mencionadas no caput.
§ 3º Fica vedado o uso do serviço de mensagens instantâneas para recebimento, pela Justiça Eleitoral, de petições e/ou documentos que devam ser protocolizados pelos usuários no sistema PJe e nos demais sistemas utilizados em razão das eleições.
§ 4º O serviço de mensagens instantâneas não será utilizado para recebimento de notícias de irregularidades na propaganda eleitoral, devendo o noticiante ser orientado a encaminhá-las pelo sistema e-Denúncia.
Art. 2º As comunicações de natureza administrativa consideram-se válidas quando enviadas para o número de telefone fornecido para o contato, autorizado ou contido em sistemas da Justiça Eleitoral, ou disponibilizado no canal oficial do destinatário, desde que seja declarado expressamente o recebimento, por qualquer meio, inclusive por resposta nos serviços de mensagens instantâneas.
Art. 3º Nos processos judiciais relativos às eleições, as citações, as notificações ou as intimações de advogados, candidatos, partidos políticos, coligações, veículos de comunicação, incluídas as emissoras de rádio e de televisão e provedores de aplicações de internet, serão consideradas válidas quando observarem as regras estabelecidas nos normativos específicos.
Art. 4º As mensagens e os documentos enviados ou recebidos, nos casos em que devam ser utilizados para instrução processual, não poderão ser apagados até que sejam devidamente juntados ao processo ou procedimento correspondente, observado o seguinte:
§ 1º A mensagem deverá ser extraída do aplicativo por download, print ou exportação e seu conteúdo deverá ser certificado ou juntado aos autos.
§ 2º A certidão de que trata o parágrafo anterior deverá conter o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação.
Art. 5º Deverão ser utilizados para os fins previstos neste ato os números dos telefones celulares e fixos oficiais das zonas eleitorais, que estão disponíveis na consulta no menu "Serviços ao Eleitor/Endereço Sede e Cartórios e Horário de Atendimento ao Público" no sítio do TRE-RJ na internet.
Parágrafo único - O WhatsApp Messenger e o WhatsApp Business, com os números oficiais da Zona Eleitoral, poderão ser utilizados na versão Web em computador ligado à rede do Cartório e limitado a 2(dois) equipamentos, sendo vedada a utilização dessa versão para qualquer outro número de telefone.
Art. 6º As comunicações por mensagens instantâneas serão realizadas entre 8h e 20h, nos dias de expediente regular e, após 26 de setembro de 2020, em razão do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 64/90, poderão ser realizadas nos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º Os perfis do WhatsApp Messenger e do WhatsApp Business deverão conter a logomarca do TRE/RJ, conforme definido no Guia de Utilização do WhatsApp Business em anexo a este Ato.
Art. 8º O serviço de mensagens instantâneas deverá ser utilizado somente pelos servidores lotados na unidade e exclusivamente no exercício das suas atividades funcionais, observando-se os preceitos legais e demais normativos aplicáveis, sujeitando o usuário à apuração de responsabilidade em caso de infração.
Art. 9º Compete exclusivamente à unidade responsável pela comunicação eletrônica prestar quaisquer esclarecimentos ao interessado por ele comunicado.
Art. 10 As mensagens encaminhadas por números de telefone que não sejam os oficiais das zonas eleitorais, após a data de publicação do presente ato, não poderão ser utilizadas para fins de instrução processual e para comprovar eventual ciência de comunicações expedidas pela Justiça Eleitoral, devendo ser reiteradas pelo número institucional, caso necessário.
Art. 11 Não poderão ser feitos back ups que armazenem as mensagens e os documentos gerados pelo uso do WhatsApp nos serviços de nuvem (Google Drive), considerando que esta funcionalidade não é protegida pela criptografia de ponta a ponta do mencionado aplicativo.
Art. 12 A Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral poderá, no exercício de sua competência, disciplinar a utilização do WhatsApp para outros fins.
Art. 13 As instruções básicas para a instalação e utilização do aplicativo WhatsApp Business constam no Guia de Utilização em anexo a este Ato.
Art. 14 Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Vice-Presidência do Tribunal, no âmbito de suas competências.
Art. 15 Este Ato conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE/RJ
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RJ
(*) Republicado por erro material
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, n°205, de 02/09/2020, p. 2
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 01/09/2020
Ementa: Regulamenta a utilização dos serviços de mensagens instantâneas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: REVOGADO
ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 18/2022
Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ, n°205, de 02/09/2020, p. 2
Alteração: Não consta alteração