Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 09, DE 07 DE JULHO DE 2020.
(Revogada pela ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 11, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.)
Disciplina o cumprimento de atos de comunicação destinados a provedores de internet, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas nos feitos, relativos ao pleito de 2020, em tramitação perante os Juízos Eleitorais deste Estado.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando o constante na Resolução TSE 23.608/2019, que dispõe sobre as representações e pedidos de
resposta e estabelece, em seu artigo 10, que as emissoras de rádio e televisão e demais veículos de
comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão apresentar aos Tribunais Eleitorais a
indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e e-mail, número de telefone móvel
que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações,
podendo, inclusive, optar por receber exclusivamente pelo e-mail informado à Justiça Eleitoral as notificações
para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte
(artigo 10, § 1º, da Resolução TSE 23.608/2019);
Considerando que o artigo 7º da Resolução TSE 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, prevê que o
juiz competente para o exercício do poder de polícia sobre a fiscalização da propaganda eleitoral somente
poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma e veiculação, esteja em
desacordo com a aludida Resolução;
Considerando que, nos termos do artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.610/2020, caso a irregularidade
veiculada na internet se refira ao teor da propaganda, os autos da notícia de irregularidade deverão ser
encaminhados ao Ministério Público Eleitoral com atribuição para oficiar perante o Juízo Eleitoral competente
para processamento e julgamento das representações, a quem caberá, em sede de tutela de urgência, decidir
sobre eventual retirada coercitiva da publicação;
Considerando o histórico de dificuldades enfrentadas por esta Justiça Eleitoral no cumprimento de decisões
judiciais direcionadas aos provedores de internet, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, e o
exponencial aumento da propaganda eleitoral divulgada por meio das referidas plataformas digitais; e
Considerando, por fim, que a centralização de atividades de comunicação de decisões judiciais, principalmente
quando se observam dificuldades no seu cumprimento, atende aos princípios da eficiência e da celeridade na
prestação jurisdicional, até como forma de facilitar o trabalho dos Juízes Eleitorais, servidores, Ministério
Público Eleitoral e dos próprios advogados,
RESOLVEM:
Art. 1º. As citações, intimações e notificações, no âmbito dos Juízos Eleitorais deste Estado, destinadas aos
provedores de internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas, deverão ser encaminhadas
pela Assessoria Especial da Presidência ASESPR, quando expedidas nos autos de Notícia de Irregularidade em
Propaganda Eleitoral NIPE e de Representações por Propaganda Eleitoral Irregular RP.
Parágrafo único. Serão realizadas diretamente pelos Juízos Eleitorais as citações, intimações e notificações que
tenham como destinatários pessoas físicas ou jurídicas não mencionadas no caput deste artigo, inclusive no
que concerne às emissoras de rádio e televisão, e aos jornais e revistas, quando impressos.
Art. 2º. Uma vez proferida ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral Fluminense, a ser cumprida por
provedor de internet, rede social ou aplicativo de mensagens instantâneas, deverá o Cartório Eleitoral
encaminhar à ASESPR a documentação necessária ao implemento do ato de comunicação almejado, por meio
de processo SEI próprio (tipologia: Controles - Processo para atendimento de solicitações das zonas eleitorais).
§ 1º. Os autos do processo SEI deverão ser iniciados com cópia da decisão judicial e do mandado de citação,
intimação ou notificação, extraídos dos respectivos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo
constar do mandado expressamente a indicação do número do processo no PJe e do prazo para resposta, além
da advertência de que eventual manifestação do citando ou intimando deverá ser realizada exclusivamente por
meio do sistema PJe de primeiro grau, no sítio oficial do TRE-RJ.
§ 2º. Os autos do processo SEI deverão ser encaminhados à ASESPR, a quem caberá o envio do respectivo
mandado, na forma prevista no artigo 10 e §§ da Resolução TSE 23.608/2019, certificando-se todas as
diligências adotadas, inclusive a data e horário de sua realização.
§ 3º. As dificuldades no cumprimento do mandado deverão ser certificadas pela ASESPR e dirimidas pelo órgão
jurisdicional que tiver prolatado a decisão.
§ 4º. Enviado o mandado ao destinatário e certificadas as diligências adotadas, os autos do processo SEI serão
devolvidos à unidade de origem, cabendo ao servidor, independentemente de ordem judicial, efetuar a sua
extração do Sistema SEI e juntada aos autos do respectivo processo no PJe.
§ 5º. O termo inicial de contagem do prazo para manifestação dos provedores de internet, redes sociais ou
aplicativos de mensagens instantâneas obedecerá ao disposto no artigo 12, § 2º, inciso II, da Resolução TSE
23.608/2019.
§ 6º. À ASESPR incumbe, exclusivamente, o encaminhamento do mandado, vedada a realização de diligências
não determinadas pelo órgão jurisdicional competente.
§ 7º. Não cabe à ASESPR fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pelos provedores de internet, redes sociais
ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Art. 3º. É vedado aos Juízos Eleitorais o encaminhamento dos autos do PJe ao Tribunal para os fins previstos
neste Ato.
Art. 4º. Deverá ser aberto processo SEI específico para cada mandado expedido, exceto no caso de os
mandados serem decorrentes da mesma decisão judicial.
Art. 5.º A Assessoria Jurídica da Presidência - ASJUPR centralizará o recebimento das petições com dados de
contato de que trata o artigo 10, caput, da Resolução TSE 23.608/2019, inclusive quando apresentadas pelos
provedores de internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Parágrafo único. Caberá à ASJUPR expedir AVISO cientificando a Secretária Judiciária, a Vice-Presidência e
Corregedoria Regional Eleitoral e os Juízos Eleitorais acerca dos dados de contato informados nas petições
mencionadas no caput.
Art. 6º. As atribuições conferidas por este Ato Conjunto à ASESPR cessam no dia 30 de novembro de 2020.
§ 1º. As diligências eventualmente pendentes quando atingido o marco temporal fixado no caput serão
regularmente concluídas pela própria ASESPR, que restituirá o expediente ao Juízo Eleitoral de origem tão logo
as tenha ultimado.
§ 2º. Na hipótese do artigo 1º, § 4º, da Emenda Constitucional 107/2020, a Presidência e a Vice-Presidência e
Corregedoria Regional Eleitoral poderão estender os limites temporais de atuação da ASESPR, por meio de
regulamentação complementar.
Art. 7º. Eventuais dúvidas e omissões na aplicação deste Ato Conjunto deverão ser dirimidas pela Presidência,
pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou pelo Juiz Coordenador da Fiscalização da
Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, consoante suas respectivas atribuições.
Art. 8º. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2020.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Presidente do TRE/RJ
Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 154, de 09/07/2020, p. 3
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 07/07/2020
Ementa: Disciplina o cumprimento de atos de comunicação destinados a provedores de internet, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas nos feitos, relativos ao pleito de 2020, em tramitação perante os Juízos Eleitorais deste Estado.
Situação: REVOGADO
ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 11/2020
Presidente: Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor: Desembargador CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 154, de 09/07/2020, p. 3
Alteração: Não consta alteração