Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.192, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.)
Dispõe sobre o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais inerente à fiscalização da propaganda, em período pré-eleitoral, e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA E A VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL DO O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as inúmeras notícias de que atos de propaganda já ocorrem, nos limites territoriais deste Tribunal, à revelia dos marcos temporais fixados pela legislação eleitoral;
CONSIDERANDO o alto relevo da função fiscalizatória cometida à Justiça Eleitoral, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, §9º, da LC nº 64/90);
CONSIDERANDO que a realização de atos de campanha a destempo compromete a igualdade entre os candidatos;
CONSIDERANDO a competência funcional de Juízes Eleitorais para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em período pré-eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 242, parágrafo único, e 243 do Código Eleitoral, bem como as prescrições normativas insertas no art. 41, caput e § 2°, da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO, por fim, que o requisito essencial ao legítimo desempenho do poder de polícia na fiscalização de propaganda é apenas a formal investidura do magistrado na judicatura eleitoral (art. 41, §lº, da Lei das Eleições);
RESOLVEM:
Art. 1º. O poder de polícia, próprio à fiscalização de propaganda, em período pré-eleitoral, será exercido, por todos Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo Único. As denúncias e notícias de irregularidades recebidas no Tribunal, pelos canais de comunicação social disponíveis, serão prontamente encaminhadas ao Juízo Eleitoral competente, para as providências cabíveis.
Art. 2°. Compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as providências estritamente necessárias à inibição das práticas ilegais, bem como fazê-las cessar, inclusive mediante a suspensão cautelar.
§ 1º. É vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97).
§2º. As medidas coercitivas eventualmente realizadas serão envidadas por servidores formalmente designados para tanto, observados os atos normativos da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
§3º. As medidas observarão a legislação pertinente, no tocante à lavratura de auto próprio e demais formalidades necessárias, sem prejuízo da elaboração de relatório circunstanciado da diligência, acompanhado de registros fotográficos e de pormenorizada exposição do ocorrido, com descrição das evidências reunidas.
§4º. Os bens e materiais apreendidos serão acautelados em cartório, salvo quando o volume, a natureza ou a expressão econômica que ostentem indicar a necessidade de que sejam guarnecidos de forma diversa.
§ 5º. Se os bens e materiais a serem apreendidos, por suas características físicas, quantidade ou outra circunstância, indiquem situação que dificulte ou torne inviável sua retirada do local, poderá o juiz adotar as medidas que julgar pertinentes, velando pela sua preservação, observadas as formalidades legais a tanto indispensáveis, como designar fiel depositário, lacrar o lugar ou quaisquer outras medidas que reputar suficientes ao adequado acautelamento das evidências.
§6º. Os bens e materiais apreendidos serão encaminhados diretamente à Autoridade Policial competente, sempre que evidenciado, em tese, o seu emprego na prática de crimes ou se destes decorrentes.
Art. 3º. O relatório circunstanciado de diligência e o auto de apreensão, quando for o caso, serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências cabíveis, com ciência ao órgão do Ministério Público com atribuição eleitoral perante o Juízo responsável pela ação de polícia.
Parágrafo Único. Os Juízos Eleitorais e os órgãos do Ministério Público a estes vinculados atuarão de forma coordenada com a Procuradoria Regional Eleitoral.
Art. 4º. É defeso aos Juízes Eleitorais instaurar, de ofício, procedimento com vistas ao sancionamento das irregularidades na propaganda eleitoral (Súmula TSE nº 18).
Art. 5ª. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e Corregedor, no âmbito de suas competências.
Art. 6º. O presente Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017
Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 298, de 13/12/2017, p. 5.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 11/12/2017
Ementa:Dispõe sobre o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais inerente à fiscalização da propaganda, em período pré-eleitoral, e dá outras providências.
Situação: Revogado
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.192, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Presidente e Vice-Presidente:Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS (Presidente) / Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA (Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral)
Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 298, de 13/12/2017, p. 5.
Alteração: não consta alteração