Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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ATO NORMATIVO CONJUNTO GG/TRE-RJ Nº 01, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Estabelece, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regras específicas para a atuação da Polícia Militar nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, datas das eleições 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, e o GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o constante na Portaria Conjunta nº 1, de 19 de setembro de 2024, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece regras específicas para atuação da Polícia Rodoviária Federal nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, datas das eleições 2024;
CONSIDERANDO a solicitação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral de se verificar a viabilidade de ser replicada, no espaço federado de competência deste Tribunal Regional Eleitoral, as regras dispostas na Portaria Conjunta TSE-MJSP nº 1/2024;
CONSIDERANDO a competência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro prevista no Decreto-Lei RJ nº 92, de 06 de maio de 1975, e no Decreto RJ nº 913, de 30 de setembro de 1976;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e prevê, em seu art. 7º, inciso VI, que o Sistema Nacional de Trânsito é composto, dentre outros órgãos e entidades, pelas Polícias Militares dos Estados;
CONSIDERANDO a garantia de que "ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio", expressamente determinada no art. 234 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que a pessoa eleitora não poderá ser presa ou detida, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, nos termos do art. 236, caput, do Código Eleitoral), o que impõe restrições referentes à averiguação específica de infrações administrativas de trânsito, que não podem servir de justificativa para impedir o exercício do direito ao voto;
CONSIDERANDO a necessidade de a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro exercer suas competências para garantir a livre circulação de pessoas eleitoras nos dias de votação nas eleições de 2024, sem prejuízo de suas atividades ordinárias de policiamento ostensivo, para fins de segurança pública e;
CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000036484-7,
RESOLVEM:
Art. 1º O patrulhamento ostensivo a ser realizado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, datas das eleições 2024, não poderá constituir obstáculo à livre circulação de pessoas eleitoras, sendo vedada a realização de bloqueios de ruas e de rodovias estaduais e intermunicipais para fins meramente administrativos ou para apuração de descumprimento de obrigação veicular.
Art. 2º A abordagem de veículos e condutores será legítima, se motivada ao impedimento de tráfego de veículos em condições comprovadamente caracterizadoras de infração de trânsito e que coloquem em risco as pessoas no momento da realização da operação.
Art. 3º Com exceção das hipóteses de flagrante desrespeito às regras de segurança no trânsito ou de prática de crime, a eventual necessidade de bloqueio de ruas e de rodovias estaduais e intermunicipais, nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, deverá ser comunicada à Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral em tempo hábil, acompanhada da justificativa da escolha do local e da finalidade do bloqueio, com a indicação de rotas alternativas garantidoras da livre locomoção das pessoas.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica à competência descrita no art. 20, inciso IV, do Código de Trânsito brasileiro (sinistros de trânsito).
Art. 5º O disposto nesta Portaria estende-se, no que couber, aos demais integrantes dos órgãos de segurança pública sob o comando do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a exemplo da Polícia Civil.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PRESIDENTE DO TRE-RJ
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 270, de 02/10/2024, p. 3
FICHA NORMATIVA
Ementa: Estabelece, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regras específicas para a atuação da Polícia Militar nos dias 6 e 27 de outubro de 2024, datas das eleições 2024.
Situação: Não consta revogação.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 270, de 02/10/2024, p. 3
Alteração: Não consta alteração.