SÚMULAS DO TRE-RJ

SÚMULA Nº DATA ASSUNTO
27 13/03/2025

A configuração da propaganda eleitoral antecipada demanda a existência de conteúdo eleitoral no ato sob exame e a presença de ao menos um dos seguintes fatores: (i) pedido explícito de voto; (ii) uso de meio proscrito no período de campanha; e (iii) violação à igualdade de oportunidades entre os candidatos.

26 13/03/2025

O enriquecimento ilícito de terceiros é apto a preencher o requisito exigido para a incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, I, l, da Lei Complementar n. 64/90

25 13/03/2025

A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar n. 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.

24 13/03/2025

A declaração de inelegibilidade em ação de investigação judicial eleitoral depende de comprovação da responsabilidade subjetiva.

23 13/03/2025

A anotação de doação acima do limite legal no cadastro eleitoral é medida administrativa automática, de caráter meramente informativo, não significando antecipação de juízo quanto à inelegibilidade, cuja imposição deverá ser aferida em eventual pedido de registro de candidatura.

22 13/03/2025 As irregularidades constatadas no julgamento das contas devem ser somadas para a análise da sua gravidade sob o prisma da proporcionalidade.
21 13/03/2025 A aprovação das contas de campanha eleitoral com ressalvas, apesar da existência de irregularidades, somente pode ocorrer quando: (i) não comprovada a má-fé do prestador; (ii) não houver prejuízo à análise contábil; e (iii) o valor da irregularidade for diminuto, assim entendido aquele que não excede R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), nem ultrapassa 10% do total da arrecadação ou da despesa
20  23/01/2018 O art. 18, §1°, da Resolução TSE n° 23.463/15, por configurar forma prescrita em lei, de caráter imperativo, não pode ser flexibilizado, para ensejar aprovação de contas com ressalvas, ainda que identificado o doador". 
19 16/09/2016 Compete ao juízo da Zona Eleitoral do domicílio civil do doador, e não ao juízo da Zona Eleitoral a que se vincula o eleitor, o processamento e julgamento de representação por doação acima do limite legal. 
18 06/09/2016 Não se admite consulta se eventual proposta redundar, em última análise, em manifestação acerca de conjuntura concreta.
17 06/09/2016 Não se admite consulta quando iniciado o período eleitoral. 
16 12/05/2016 As prestações de serviços não remuneradas constituem doações estimáveis em dinheiro abrangidas pela exceção prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97. 
15 16/03/2016 Nas ações penais eleitorais que se iniciam no Primeiro Grau de Jurisdição, bem como naquelas de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, o ato de interrogatório do réu será realizado após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, salvo se ultimado sob a égide da lei anterior.
14 02/10/2014 No âmbito de processos de prestação de contas, é possível a juntada de novos documentos em sede recursal, desde que o juiz de primeiro grau, anteriormente, não tenha aberto prazo para a sua devida regularização.
13 01/09/2014 Diante da coexistência de duas filiações partidárias, deve prevalecer a filiação mais recente, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995.
12 25/08/2014 A incidência da sanção prevista no § 3º, do art. 81, da Lei nº 9.504/97, pela realização de doação acima do limite legal, não é automática, e deverá ser avaliada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta ilícita perpetrada.
11 25/08/2014 A ausência de extrato bancário, no âmbito do processo de prestação de contas, não enseja a desaprovação das contas, se o Órgão Técnico consegue constatar a real movimentação financeira na conta bancária do candidato.
10 25/08/2014 Súmula nº 10 - A doação de serviços estimáveis em dinheiro está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97.
09 01/10/2012 Súmula nº 09 - É desnecessária a apresentação de certidões cíveis para o deferimento de registro de candidatura.
08 21/08/2012 A Lei Complementar nº 135/10 tem aplicação imediata para aferição das condições de elegibilidade de candidatos nas eleições de 2012, independentemente da sanção imposta em processo judicial anterior ou não à sua vigência.
07 07/05/2012 Aplica-se aos prazos decadenciais, no âmbito de processos em curso perante a Justiça Eleitoral, o disposto no § 1º do art. 184, do Código de Processo Civil.
06 03/05/2012 Não caracteriza a duplicidade de filiação partidária se a comunicação de desfiliação for realizada pelo interessado à agremiação da qual se desfiliou e ao Juízo Eleitoral, antes da remessa pelos partidos políticos da listagem de filiados, prevista no artigo 19 da Lei 9096/95.
05 11/01/2012 O não comparecimento de mesário convocado, no dia da votação, não configura o crime estabelecido no art. 344 do Código Eleitoral, já que a punição administrativa, contemplada no art 124 do mesmo diploma legal, não contém ressalva quando à possibilidade de cumulação desta com sanção de natureza penal.
04 26/05/2011 A representação, por propaganda eleitoral irregular, deverá ser proposta até a data das eleições, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do autor.
03 26/05/2011 Há litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos integrantes de chapa majoritária nas ações eleitorais que têm por objeto a cassação de registro, diploma ou a impugnação de mandato eletivo, propostas a partir de 03.06.2008.
02 02/05/2011 Nas prestações de contas de campanha atinentes às eleições de 2010, não se logrando êxito nas intimações/notificações realizadas via fac-simile, tais atos serão materializados por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.
01 14/12/2009 São válidos os atos de comunicação efetuados no endereço constante dos cadastros da Justiça Eleitoral, sendo dever do eleitor, do candidato e do partido político manter seus dados atualizados. 
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