TSE consolida tese sobre envolvimento com organização paramilitar no processo eleitoral
Entendimento foi reafirmado na análise de recurso de candidato a vereador de Belford Roxo (RJ) nas Eleições 2024

Na sessão de julgamento desta terça-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, consolidou a tese de que "a vedação de candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do art. 17, § 4º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena, que impede a interferência, direta ou indireta, no processo eleitoral, de todo e qualquer grupo criminoso organizado".
O entendimento foi reafirmado pelo Plenário na sessão desta terça-feira (25), ao rejeitar recurso e confirmar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que indeferiu a candidatura de Fabio Augusto de Oliveira Brasil, conhecido como Fabinho Varandão, ao cargo de vereador pela cidade de Belford Roxo (RJ) nas Eleições 2024. Ele foi condenado por crimes graves e participação em milícia.
O Plenário seguiu integralmente o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que confirmou a decisão do TSE, embora sob fundamento diverso, e propôs a tese fixada. O relator também rejeitou o argumento da defesa de que o novo fundamento consolidado pelo TSE só seria aplicável às eleições posteriores a 2024, por se tratar de alteração de entendimento predominante. O ministro reiterou, contudo, que a matéria ainda não havia sido objeto de debate por esta Corte Superior, "de modo que não há [que se] falar em viragem jurisprudencial".
Para o relator, não descabe invocar a segurança jurídica para suprimir direitos fundamentais ou questionar vigência a dispositivo constitucional de eficácia plena e, por isso, de aplicabilidade imediata, integral e direta. "Assim, não há violação ao princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição", enfatizou.
Ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo recorrente em 22 páginas, em que pedia vários esclarecimentos, o Plenário afirmou que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, bem como reiterou que não se admitirá a participação de nenhum elemento vinculado a grupo paramilitar ou criminoso ao longo do processo eleitoral.
Fundamento diverso
O Regional indeferiu o registro com base no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, dispositivo não autoaplicável que prevê que a vida pregressa de um candidato seja levada em consideração para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício de um mandato eletivo. A decisão sustentou a necessidade de proteger a probidade e a moralidade eleitoral, em razão de elementos consistentes de participação do candidato em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de armas para manter o domínio de atividades econômicas locais.
Em seu voto, o relator enfatizou que a Constituição é expressa, no artigo 17, § 4º, ao impedir a utilização de organização armada pelo partido político. Nesse sentido, os partidos não podem se utilizar de organização paramilitar ou de mesma natureza sob nenhuma forma ou sob nenhum pretexto, ainda que pela via transversa, que se dá com a candidatura de agentes por ela designados, apoiados ou dela integrantes, considerando-se que o partido é a entidade detentora do monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.
"A partir da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, constato que o candidato ostenta contra si diversos elementos denotativos de sua participação em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de armas para manter o domínio de atividades econômicas locais, o que atrai a vedação prevista no artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal", frisou o relator, ministro Antonio Carlos.
Retrocesso
Antonio Carlos Ferreira ainda ressaltou que reformar a decisão colegiada do TRE fluminense representaria um retrocesso significativo nas conquistas sociais e jurídicas, minando a confiança da população nas instituições e na legitimidade do processo eleitoral. "Não há espaço para liberdade sob o domínio do crime organizado, tampouco margem ao exercício do voto consciente e desimpedido, lastreado no livre consentimento", frisou.
Para o relator, o processo eleitoral viciado pela atuação de organizações criminosas ou congêneres, a exemplo das milícias, põe em xeque a liberdade de escolha do eleitorado, por meio do apoio concedido a determinados candidatos ligados a tais grupos, mas também mediante a redução da competitividade eleitoral.
"A Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos à realidade nacional na qual organizações criminosas buscam se infiltrar na política, em uma simbiose entre a atuação como integrante do Estado e a continuidade delitiva. Portanto, o desafio institucional aqui é de combate à criminalidade na contrapartida de absoluto respeito ao processo eleitoral e aos direitos e às garantias fundamentais dos eleitores", enfatizou o relator em seu voto original.
MC/LC, DB
Processo relacionado: Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral 0600242-56.2024.6.19.0154
Fonte: TSE