TSE aprova normas que explicitam proibição de apostas sobre as eleições

A Resolução votada na sessão de 17 de setembro pormenorizou a proibição de apostas tendo como objeto o ilícito eleitoral

Fachada do TSE 2024

Na sessão administrativa desta terça-feira (17), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou Resolução que explicita o ilícito eleitoral de prática de apostas – incluídas on-line – cujo objeto envolva resultado das eleições. A norma altera os artigos 1º e 6º da Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024.

A proposta da Presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, foi aprovada por unanimidade pelo Plenário. As alterações buscam trazer clareza às normas do Código Eleitoral, essenciais para a correta aplicação em casos atuais, sem introduzir novidades legais.

"Para que se tenha mais efetividade jurídica eleitoral, especialmente para este processo em curso, (...) garantindo à Justiça Eleitoral um pleito seguro, transparente, com respeito às eleitoras e aos eleitores que são livres para votar", disse Cármen Lúcia, tornou-se imperativo que os juízes e membros do Ministério Público tivessem clareza sobre a extensão, interpretação e aplicação das normas vigentes, especialmente o art. 334 do Código Eleitoral.

A reiterada prática de apostas, práticas lotéricas envolvendo prognósticos de resultados das eleições 2024, com ofertas, inclusive, de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza às eleitoras e aos eleitores, com potencial para interferir no processo eleitoral, especialmente para propaganda ou aliciamento de eleitores, tornou imprescindível o realce dado às normas vigentes sobre a matéria desde 1965.

As alterações introduzidas na Resolução n. 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, são as seguintes:

• acrescenta-se ao inciso 4º do artigo 1º da Resolução TSE nº 23.735 a referência ao artigo 334 do Código Eleitoral;

  • acrescentam-se os parágrafos 7º e 8º. ao artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. ...

  • 7º. A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 – Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.
  • 8º. O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo."

Fonte: TSE

ícone mapa
Sede Nova - Palácio da Democracia
Rua da Alfândega, 42 - Centro
CEP 20.070-000 - Tel: (21) 3436-9000

Sede Antiga
Av. Presidente Wilson, 194/198 - Centro
CEP 20.030-021 - Tel: (21) 3436-8000/8141
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro funciona de segunda a sexta-feira das 11 às 19 horas.

Horário de atendimento nos cartórios eleitorais : de 11 às 17h

Central de Atendimento ao Eleitor:  (21) 3436-9000

Acesso rápido