É falso que as urnas eletrônicas estejam em desacordo com as normas de aferição do INMETRO

Informação mentirosa circulou em grupos de WhatsApp e outras redes sociais

Fato ou Boato.

O Tribunal Superior Eleitoral desmentiu a informação que tem circulado nas redes sociais que acusa as urnas eletrônicas de estarem em desacordo com as normas do INMETRO. “As urnas eletrônicas são especificadas para atenderem a diversas normas nacionais e internacionais, por meio de laudos emitidos por instituições acreditadas pelo INMETRO”, diz um trecho da nota oficial da Corte Superior Eleitoral.

O TSE esclareceu ainda  que a urna eletrônica foi testada conforme o disposto na portaria INMETRO nº 170, de 10 de abril de 2012, que define a certificação voluntária para bens de informática e lista um rol de normas para tal certificação. As urnas foram submetidas a todas elas por laboratórios acreditados pelo INMETRO, inclusive com a emissão dos devidos laudos técnicos. O TSE informa ter ainda exigido a adequação das urnas a outras normas de segurança não previstas na portaria do INMETRO.

Leia abaixo a íntegra da nota oficial do Tribunal Superior Eleitoral:

“A Resolução TSE nº 23.673/2021, no artigo 6º, estipula as entidades legitimadas a atuarem nas diversas etapas do processo de fiscalização das eleições. O Inmetro não é uma das entidades listadas. Contudo, as urnas eletrônicas são especificadas para atenderem a diversas normas nacionais e internacionais, por meio de laudos emitidos por instituições acreditadas pelo INMETRO. A portaria INMETRO nº 170, de 10 de abril de 2012, define a certificação voluntária para bens de informática e lista um rol de normas para tal certificação. A urna eletrônica foi testada conforme tais normas, por laboratórios acreditados pelo INMETRO, resultando em laudos de tais laboratórios.

A norma internacional IEC 60950-1, de segurança de operação do equipamento, foi avaliada pelo CertLab – Laboratório de Ensaios Elétricos e Magnéticos. As normas internacionais de Compatibilidade Eletromagnética IEC 61000-4-2, IEC 61000-4-3, IEC 61000-4-4, IEC 61000-4-5, IEC 61000-4-6, IEC 61000-4-8, IEC 61000-4-11, IEC-61000-3-2, IEC-61000-3-3 foram avaliadas pelo LIT – Laboratório de Integração e Testes, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), além da norma IEC 61000-6-3 em atendimento às normas europeias CISPR22 e CISPR24 descritas na Portaria do INMETRO.

O TSE também exigiu normas que não são descritas na referida portaria, tais como: IEC 61000-6-3 para garantir a imunidade eletromagnética irradiada do teclado do eleitor, IEC-61000-4-2, IEC-61000-4-4 e IEC-61000-4-6 para avaliação da interface de fone de ouvido da urna, IEC 62133-2, UN38.3 e IEC61960-3 para a bateria da urna. As embalagens são ainda testadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT e a flamabilidade do plástico utilizado na urna é certificada conforme norma UL 94HB.

Por fim, o perímetro criptográfico, denominado MSE – Módulo de Segurança Embarcado, responsável pela maior parte da segurança criptográfica da urna, foi certificado conforme um conjunto de requisitos superior ao Manual de Condutas Técnicas nº 03 (MCT-3) do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, mas apresentando características superiores a este, atendendo a diversos outros requisitos do MCT-7, do mesmo instituto. 

Deste modo, o Módulo de Segurança Embarcado da urna eletrônica é certificado ICP-Brasil, com características superiores aos tokens criptográficos disponíveis no mercado. Esta é uma certificação INMETRO, com testes realizados pelo LASPI – Laboratório de Aplicações Tecnológicas para o setor Produtivo e Industrial, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), laboratório também devidamente acreditado pelo INMETRO. O organismo de certificação de produto de tais testes foi a NCC Certificações.

Com relação ao software da urna, é necessário destacar que não existe norma ou recomendação específica válida em território nacional que estipule requisitos gerais para sistemas de votação. Dessa forma, não há como uma organização realizar qualquer tipo de aferição ou certificação de conformidade nesse sentido.

Ainda que existam normas relativas ao processo de desenvolvimento de software em geral, não é de conhecimento do TSE de que o Inmetro se dedique à aferição da aderência a tais normativos pelas instituições que desenvolvem software.”

 

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