NOTA DE ESCLARECIMENTO
Posição oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Constitui crime eleitoral promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, bem como impedir ou embaraçar o exercício do voto, conforme artigos 296 e 297 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Assim, se uma eleitora ou eleitor alegar que há um problema no funcionamento da urna eleitoral, sem que haja efetivamente o problema, com a única finalidade de promover a desordem ou impedir ou embaraçar a votação, estará sujeito à prisão em flagrante por crime eleitoral. Entretanto, uma vez constatada a existência do problema indicado, haverá a substituição da urna defeituosa por uma urna de contingência (urna substituta).
Isso vale para o teclado da urna, que é uma parte dela inseparável. Apontado pela eleitora ou eleitor que aparece na tela informação não correspondente ao que foi digitado, poderá ser feito um teste de teclado. Feito o teste e verificado o defeito, a urna será substituída. Caso seja feito o teste e constatando-se o perfeito funcionamento do teclado, a eleitora ou o eleitor que persistir em apontar problema que comprovadamente não existe e verificada sua única intenção de promover desordem, com prejuízo aos trabalhos eleitorais, ou de impedir ou embaraçar o exercício do voto, poderá ser preso em flagrante pelos crimes acima indicados.